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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Cumprimento de Sentença 7017242-84.2025.8.22.0001

Julgamento
24/09/2026
Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
7017242-84.2025.8.22.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, por vislumbrar os pressupostos legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado, a fim de que este produza seus efeitos jurídicos e legais. Sendo assim, JULGO EXTINTO o feito, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, III, “b”, do CPC. Ante a preclusão lógica, a presente decisão transita em julgado nesta data. Custas finais, conforme sentença de ID 126896884. Por fim, considerando a homologação do presente acordo, procedi o CANCELAMENTO e DESBLOQUEIO dos valores via SISBAJUD, conforme comprovantes em anexo. Não há necessidade de sobrestamento do feito, pois em caso de descumprimento do acordo entabulado, a parte interessada poderá, nos próprios autos, requerer a continuidade do feito quanto ao saldo remanescente do acordo homologado, em cumprimento de sentença. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - Telefone: (69) 3217-1326 PROCESSO Nº: 7017242-84.2025.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença REQUERENTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REQUERENTE: CRISTIANE SILVA PAVIN, OAB nº RO8221, ENERGISA RONDÔNIA REPRESENTADO: RAIMUNDA LUCIA DA SILVA TEIXEIRA ADVOGADO DO REPRESENTADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664 SENTENÇA Compulsando os autos, verifica-se na petições de IDs 142286816 e 142574753 que as partes anunciaram celebração de acordo. Pois bem. Conforme preceitua o Código Civil, em seu artigo 840 e seguintes, uma das formas da extinção do litígio consiste na transação, entendida como estabelecimento de concessões mútuas com vistas à extinção do litígio. Simultaneamente, prevê o Código de Processo Civil que a transação deve ser homologada, extinguindo-se o processo respectivo com resolução do mérito. Ademais, o pedido de homologação judicial do acordo revela-se numa demonstração inequívoca de que desejam fazer a autocomposição independentemente de interferência estatal. Diante do exposto, por vislumbrar os pressupostos legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado, a fim de que este produza seus efeitos jurídicos e legais. Sendo assim, JULGO EXTINTO o feito, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, III, “b”, do CPC. Ante a preclusão lógica, a presente decisão transita em julgado nesta data. Custas finais, conforme sentença de ID 126896884. Por fim, considerando a homologação do presente acordo, procedi o CANCELAMENTO e DESBLOQUEIO dos valores via SISBAJUD, conforme comprovantes em anexo. Não há necessidade de sobrestamento do feito, pois em caso de descumprimento do acordo entabulado, a parte interessada poderá, nos próprios autos, requerer a continuidade do feito quanto ao saldo remanescente do acordo homologado, em cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho/RO, quinta-feira, 24 de setembro de 2026 Elisângela Nogueira Juíz(a) de Direito