Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ICMS-DIFAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. LEGISLAÇÃO ESTADUAL ANTERIOR. VALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DEPÓSITO JUDICIAL. NÃO EQUIVALÊNCIA A RECOLHIMENTO. INEXIGIBILIDADE NO EXERCÍCIO DE 2022. LEVANTAMENTO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. RETRATAÇÃO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Juízo de retratação em mandado de segurança destinado a verificar a conformidade de acórdão que afastou a cobrança do ICMS-DIFAL durante o exercício de 2022 com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266 da repercussão geral, diante de controvérsia sobre as anterioridades tributárias, a validade da legislação estadual, a incidência da modulação de efeitos e a destinação dos valores depositados judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a cobrança do ICMS-DIFAL após a LC nº 190/2022 se submete à anterioridade anual ou apenas à anterioridade nonagesimal; (ii) estabelecer se a legislação estadual editada anteriormente à lei complementar nacional permanece válida; (iii) determinar se o depósito judicial equivale ao recolhimento do tributo para fins da modulação prevista no Tema 1.266; e (iv) definir a destinação dos valores depositados judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.266 afasta a incidência da anterioridade anual e reconhece a constitucionalidade do art. 3º da LC nº 190/2022, que estabelece período correspondente à anterioridade nonagesimal. As leis estaduais editadas após a EC nº 87/2015 e antes da LC nº 190/2022 permanecem válidas e tornam-se aptas a fundamentar a cobrança após a superveniência da disciplina nacional e o transcurso da noventena. A modulação prevista no Tema 1.266 exige cumulativamente o ajuizamento de ação judicial até 29/11/2023 e a ausência de recolhimento do ICMS-DIFAL no exercício de 2022. O depósito judicial não equivale ao recolhimento do tributo, pois suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto o pagamento extingue a obrigação tributária. O contribuinte que ajuíza tempestivamente a ação e realiza depósito judicial, sem recolhimento do tributo aos cofres públicos, enquadra-se na modulação prevista no Tema 1.266. Reconhecida a inexigibilidade do ICMS-DIFAL no exercício de 2022, os valores depositados judicialmente não podem ser convertidos em renda do Estado e devem ser liberados ao contribuinte após o trânsito em julgado, com a remuneração própria da conta judicial. Os capítulos do julgamento não abrangidos pela controvérsia do Tema 1.266 permanecem inalterados, ressalvada a adequação dos atos de cobrança e sanção aos limites da modulação reconhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação parcialmente exercido. Tese de julgamento: 1. A cobrança do ICMS-DIFAL após a LC nº 190/2022 submete-se à anterioridade nonagesimal, e não à anterioridade anual. 2. A legislação estadual editada após a EC nº 87/2015 e antes da LC nº 190/2022 permanece válida e pode produzir efeitos após a superveniência da disciplina nacional. 3. O depósito judicial não equivale ao recolhimento do tributo para fins da modulação estabelecida no Tema 1.266. 4. O contribuinte que ajuíza ação até 29/11/2023 e deixa de recolher o ICMS-DIFAL, ainda que realize depósito judicial, enquadra-se na modulação relativa ao exercício de 2022. 5. Reconhecida a inexigibilidade do tributo, os valores depositados judicialmente devem ser liberados após o trânsito em julgado, com a remuneração própria da conta judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, “c”; EC nº 87/2015; LC nº 190/2022, art. 3º; Lei estadual nº 3.699/2015; Lei estadual nº 688/1996; CTN, arts. 151, II, e 156, I; CPC, art. 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.266 da repercussão geral; STF, ADI nº 7.066, j. 29.11.2023; TJMT, Apelação Cível nº 1004495-95.2022.8.11.0041, Rel. Des. Jones Gattass Dias, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 09.06.2026; TJRS, Apelação nº 5038882-15.2022.8.21.0001, Rel. Des. Isabel Dias Almeida, Primeira Câmara Cível, j. 26.03.2026.