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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Guarda de Família 7012264-46.2025.8.22.0007

Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
7012264-46.2025.8.22.0007
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por É. P. C. F. em face de L. S. de S., e o faço para: a) DECRETAR a guarda compartilhada da adolescente I. C. S., a ser exercida conjuntamente por Érica Patricia Capichi França e Lucas Simão de Souza, nos termos do art. 1.583 e seguintes do Código Civil; b) FIXAR o lar paterno como lar de referência da adolescente; c) MANTER o regime de convivência materna homologado por sentença de ID 126959813 (finais de semana alternados, com busca da adolescente na sexta-feira e devolução no domingo, além do revezamento em datas comemorativas, aniversários e período de férias escolares, nos exatos termos ali fixados), facultada sua ampliação progressiva mediante acordo entre os genitores, resguardado o melhor interesse da adolescente e ouvida esta, nos termos da fundamentação; Em consequência, DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Considerando a procedência apenas parcial dos pedidos formulados na inicial, reconheço a sucumbência recíproca. Assim, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) por apreciação equitativa, ante o conteúdo econômico irrisório da causa (art. 85, § 8º, do CPC), a serem suportados por cada parte em favor do patrono da parte adversa, na proporção de sua sucumbência, nos termos do art. 86, caput, do CPC, observado, quanto à autora, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade da justiça a ela deferida. Deixa-se de determinar a expedição de termo de guarda, porquanto desnecessária a formalização de documento específico quando a guarda é atribuída aos genitores, hipótese em que a própria sentença, transitada em julgado, constitui documento hábil e suficiente para comprovação da guarda perante terceiros e para todos os efeitos práticos e legais. Ciência ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

Inteiro teor

Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, 4281, [email protected], Centro, Alta Floresta D'Oeste - RO - CEP: 76954-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7012264-46.2025.8.22.0007 Classe : GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: E. P. C. Advogados do(a) REQUERENTE: EMMILY LORRAYNE OLIVEIRA PINHEIRO - RO14338, FELIPE WENDT - RO4590 REQUERIDO: L. S. DE S. Advogado do(a) REQUERIDO: ALVARO MARCELO BUENO - RO6843 INTIMAÇÃO PARTES - SENTENÇA Ficam as PARTES intimadas acerca da sentença: "[...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por É. P. C. F. em face de L. S. de S., e o faço para: a) DECRETAR a guarda compartilhada da adolescente I. C. S., a ser exercida conjuntamente por Érica Patricia Capichi França e Lucas Simão de Souza, nos termos do art. 1.583 e seguintes do Código Civil; b) FIXAR o lar paterno como lar de referência da adolescente; c) MANTER o regime de convivência materna homologado por sentença de ID 126959813 (finais de semana alternados, com busca da adolescente na sexta-feira e devolução no domingo, além do revezamento em datas comemorativas, aniversários e período de férias escolares, nos exatos termos ali fixados), facultada sua ampliação progressiva mediante acordo entre os genitores, resguardado o melhor interesse da adolescente e ouvida esta, nos termos da fundamentação; Em consequência, DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Considerando a procedência apenas parcial dos pedidos formulados na inicial, reconheço a sucumbência recíproca. Assim, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) por apreciação equitativa, ante o conteúdo econômico irrisório da causa (art. 85, § 8º, do CPC), a serem suportados por cada parte em favor do patrono da parte adversa, na proporção de sua sucumbência, nos termos do art. 86, caput, do CPC, observado, quanto à autora, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade da justiça a ela deferida. Deixa-se de determinar a expedição de termo de guarda, porquanto desnecessária a formalização de documento específico quando a guarda é atribuída aos genitores, hipótese em que a própria sentença, transitada em julgado, constitui documento hábil e suficiente para comprovação da guarda perante terceiros e para todos os efeitos práticos e legais. Ciência ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."