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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento Comum Cível 5045381-74.2022.4.04.7000

Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
5045381-74.2022.4.04.7000
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, revogo a decisão liminar e julgo improcedente o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora com as despesas processuais, custas, bem como em honorários advocatícios incidentes sobre o valor da causa, fixados de acordo com o escalonamento previsto no art. 85, §3º, do CPC, nos percentuais mínimos, corrigido monetariamente de acordo com os índices de correção e acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5045381-74.2022.4.04.7000/PR AUTOR : PIB USINAGEM E SERVICOS EIRELI ADVOGADO(A) : RAFAELA DE OLIVEIRA MARCAL (OAB PR098552) ADVOGADO(A) : CEZAR AUGUSTO CORDEIRO MACHADO (OAB PR038287) SENTENÇA Ante o exposto, revogo a decisão liminar e julgo improcedente o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora com as despesas processuais, custas, bem como em honorários advocatícios incidentes sobre o valor da causa, fixados de acordo com o escalonamento previsto no art. 85, §3º, do CPC, nos percentuais mínimos, corrigido monetariamente de acordo com os índices de correção e acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.