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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5026136-63.2025.4.04.7100

Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
5026136-63.2025.4.04.7100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, rejeito as prefaciais arguidas e julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, em conformidade do disposto no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de antecipação a tutela. Incabível a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a teor das normas dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis em virtude do estabelecido no artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026136-63.2025.4.04.7100/RS AUTOR : CLEUNICE TERESINHA DE FREITAS AMARAL ADVOGADO(A) : CLAUDIO HENRIQUE PRUDENCIO DE MENDONCA (OAB CE024824) ADVOGADO(A) : ANTONIA JULIANNA MORAIS DO NASCIMENTO (OAB CE022525) SENTENÇA Dispositivo Ante o exposto, rejeito as prefaciais arguidas e julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, em conformidade do disposto no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de antecipação a tutela. Incabível a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a teor das normas dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis em virtude do estabelecido no artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso e certificado o decurso do prazo, arquivem-se os autos. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de dez dias, e, após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.