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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5049124-78.2025.4.04.7100

Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
5049124-78.2025.4.04.7100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, rejeito as prefaciais e julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, em conformidade do disposto no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Incabível a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a teor das normas dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis em virtude do estabelecido no artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5049124-78.2025.4.04.7100/RS REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : JESSICA MAIARA MOREIRA RODRIGUES (Pais) ADVOGADO(A) : THAYNA DA ROSA (OAB RS118629) AUTOR : MURILO RODRIGUES OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : THAYNA DA ROSA (OAB RS118629) SENTENÇA Dispositivo Ante o exposto, rejeito as prefaciais e julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, em conformidade do disposto no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Incabível a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a teor das normas dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis em virtude do estabelecido no artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso e certificado o decurso do prazo, dê-se baixa. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de dez dias, e, após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.