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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento Comum Cível 5002486-27.2025.4.04.7216

Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
5002486-27.2025.4.04.7216
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, afasto a preliminar e a prejudicial, e no mérito JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos, resolvendo-o na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar que o autor exerceu atividade rural, na condição de segurado especial, no período de 12/02/1985 a 30/04/1994, condenando o INSS a averbar o período até 31/10/1991 para fins previdenciários; b) declarar o direito da parte autora ao recolhimento de indenização das contribuições devidas no período rural de 01/11/1991 a 30/04/1994, sem a incidência de juros e multa porque relacionados a fatos geradores ocorridos antes de 14/10/1996, condenando o INSS, após o trânsito em julgado, a emitir a guia para pagamento. Efetuado o pagamento pela parte autora, caberá à autarquia averbar o período para todos os fins previdenciários, considerando, na contagem do tempo de contribuição e carência, os períodos cujas contribuições foram efetivamente indenizadas - com a ressalva de que a definição do alcance do aproveitamento do período indenizado como tempo de serviço para fins de concessão da aposentadoria dependerá do resultado do julgamento do Tema 1329 pelo STF, nos termos da fundamentação; c) declarar que o autor exerceu atividade laborativa como segurado obrigatório do RGPS no período de 01/10/2009 a 24/03/2010, condenando o INSS a averbá-lo para fins previdenciários; d) declarar que o autor exerceu atividade sujeita a condições especiais, no regime de 25 anos, nos períodos de 25/05/1994 a 24/03/2010 e de 07/07/2014 a 28/01/2025, condenando o INSS a averbá-los para fins previdenciários, com a possibilidade de conversão para tempo comum (atividades até 13/11/2019, conforme art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019); e) condenar o INSS a conceder aposentadoria conforme a regra mais vantajosa, de acordo com os critérios previstos na fundamentação; f) condenar o INSS a pagar ao autor as prestações vencidas, não prescritas, até a data de implantação do benefício, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; g) condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do(a) autor(a), fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, I a V, do CPC, sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC), consideradas as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ; STJ, AgInt no REsp 1.888.117/SP, Primeira Turma; STJ, AgInt no REsp 1.884.102/SP, Segunda Turma). Demanda isenta de custas (art. 4º da Lei nº 9.289/1996). Sentença não sujeita ao reexame necessário (Tema nº 1.081 do STJ). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002486-27.2025.4.04.7216/SC AUTOR : ROMERIO DE SOUZA ANDRE ADVOGADO(A) : JOAO LUIS VALGAS DE BEM (OAB SC052330) SENTENÇA Ante o exposto, afasto a preliminar e a prejudicial, e no mérito JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos, resolvendo-o na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar que o autor exerceu atividade rural, na condição de segurado especial, no período de 12/02/1985 a 30/04/1994, condenando o INSS a averbar o período até 31/10/1991 para fins previdenciários; b) declarar o direito da parte autora ao recolhimento de indenização das contribuições devidas no período rural de 01/11/1991 a 30/04/1994, sem a incidência de juros e multa porque relacionados a fatos geradores ocorridos antes de 14/10/1996, condenando o INSS, após o trânsito em julgado, a emitir a guia para pagamento. Efetuado o pagamento pela parte autora, caberá à autarquia averbar o período para todos os fins previdenciários, considerando, na contagem do tempo de contribuição e carência, os períodos cujas contribuições foram efetivamente indenizadas - com a ressalva de que a definição do alcance do aproveitamento do período indenizado como tempo de serviço para fins de concessão da aposentadoria dependerá do resultado do julgamento do Tema 1329 pelo STF, nos termos da fundamentação; c) declarar que o autor exerceu atividade laborativa como segurado obrigatório do RGPS no período de 01/10/2009 a 24/03/2010, condenando o INSS a averbá-lo para fins previdenciários; d) declarar que o autor exerceu atividade sujeita a condições especiais, no regime de 25 anos, nos períodos de 25/05/1994 a 24/03/2010 e de 07/07/2014 a 28/01/2025, condenando o INSS a averbá-los para fins previdenciários, com a possibilidade de conversão para tempo comum (atividades até 13/11/2019, conforme art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019); e) condenar o INSS a conceder aposentadoria conforme a regra mais vantajosa, de acordo com os critérios previstos na fundamentação; f) condenar o INSS a pagar ao autor as prestações vencidas, não prescritas, até a data de implantação do benefício, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; g) condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do(a) autor(a), fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, I a V, do CPC, sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC), consideradas as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ; STJ, AgInt no REsp 1.888.117/SP, Primeira Turma; STJ, AgInt no REsp 1.884.102/SP, Segunda Turma). Demanda isenta de custas (art. 4º da Lei nº 9.289/1996). Sentença não sujeita ao reexame necessário (Tema nº 1.081 do STJ). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo recurso, determino a intimação da parte contrária para a apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Ultrapassado o prazo, remeta-se o processo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.