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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 400.653

Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
21/11/2017
Publicação
DJe 01/12/2017
Processo no STJ

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. RELEVÂNCIA IN CASU. ORDEM CONCEDIDA.

1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis .

2. No caso, o decreto de prisão preventiva é genérico, nele não havendo qualquer menção a fatos que justifiquem a imposição da prisão cautelar. Carece, portanto, de fundamentação concreta, pois se limita a invocar a gravidade abstrata da conduta atribuída ao paciente.

3. Ademais, a quantidade irrisória de droga apreendida - 8 porções de maconha, 5 porções de cocaína e 9 porções de crack - não é suficiente para demonstrar a periculosidade do paciente ou a gravidade concreta da conduta, mormente se consideradas as circunstâncias pessoais favoráveis do agente.

4. Ordem concedida.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Notas

Quantidade de droga apreendida: 8 porções de maconha, 5 porções de cocaína e 9 porções de crack.