Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691/STF. SUPERAÇÃO. TERATOLOGIA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. RELEVÂNCIA IN CASU. PEDIDO DE EXTENSÃO. IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. EXTENSÃO DEFERIDA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Embora a Súmula n. 691 do STF vede a utilização de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que, em writ impetrado perante o eg. Tribunal de origem, indefere o pedido liminar, admite-se, em casos excepcionais, configurada flagrante ilegalidade, a superação do entendimento firmado no referido enunciado sumular.
2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis .
3. No caso, o decreto de prisão preventiva é genérico, nele não havendo nenhuma menção a fatos que justifiquem a imposição da prisão cautelar. Carece, portanto, de fundamentação concreta, pois se limita a invocar a gravidade abstrata da conduta atribuída à paciente. (Precedentes).
4. Ademais, a quantidade de entorpecentes apreendida é irrisória, perfazendo o montante total de 5,35g (cinco gramas e trinta e cinco centigramas) de crack, o que não denota a periculosidade dos pacientes, mormente se consideradas as circunstâncias pessoais favoráveis. (Precedentes).
5. "Havendo identidade fático-processual entre os acusados na ação penal, uma vez que a fundamentação tida por inidônea é comum, não tendo sido indicado qualquer elemento subjetivo que obste a aplicação do art. 580 do CPP, deve ser estendida a soltura aos corréus por aplicação do princípio da isonomia" (HC 404.673/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017) 6. Ordem concedida, confirmada a liminar e o deferimento do pedido de extensão.