Ementa
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito, forte no art. 487, I, do CPC, e concedo a segurança para afastar o acréscimo de 10% no coeficiente de presunção de lucro presumido, previsto no art. 4º, § 4º, VII, da LC n.º 224/2025, nos termos da fundamentação. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009). Condeno a União ao ressarcimento do valor das custas adiantadas neste processo, devidamente atualizadas pelos índices oficiais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal desde o pagamento. Sentença sujeita a reexame necessário. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, inclusive o MPF.
Inteiro teor
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5015631-76.2026.4.04.7100/RS
IMPETRANTE : NOVOS VENTOS DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
ADVOGADO(A) : Cesar Augusto Hack Filho (OAB RS080351)
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito, forte no art. 487, I, do CPC, e concedo a segurança para afastar o acréscimo de 10% no coeficiente de presunção de lucro presumido, previsto no art. 4º, § 4º, VII, da LC n.º 224/2025, nos termos da fundamentação. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009). Condeno a União ao ressarcimento do valor das custas adiantadas neste processo, devidamente atualizadas pelos índices oficiais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal desde o pagamento. Sentença sujeita a reexame necessário. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, inclusive o MPF. Eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas no efeito devolutivo (art. 14, § 3º, da Lei n.º 12.016/2009). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1010, § 1º, do CPC. Juntadas as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no § 1º do art. 1009 do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Caso suscitada alguma das questões referidas no § 1º do art. 1009 do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no § 2º do mesmo dispositivo. Comunique-se a prolação desta sentença ao Eminente Relator do Agravo de Instrumento nº 5010531-03.2026.4.04.0000.