Ementa
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar o INSS a: a) conceder à parte autora o benefício de pensão por morte (NB 204.400.025-8) desde a data do óbito (02.08.2022), tendo em vista que a entrada do requerimento foi feita antes de 180 dias do óbito do instituidor (DER: 16.08.2022), benefício que deverá ser pago de forma vitalícia; e b) pagar à parte autora (via judicial, mediante RPV ou precatório) as prestações vencidas, que deverão ser apuradas atualizadas após o trânsito em julgado, nos termos da fundamentação. Na fase de apuração dos valores devidos, deverá ser observada a limitação do valor da condenação em até 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento, para fins de competência do Juizado Especial, sem prejuízo da opção de que trata o § 4º do art. 17 da Lei 10.259/2001. No primeiro grau de jurisdição do Juizado Especial não há condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, diante do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicada ao Juizado Especial Federal por força do disposto no art. 1.º da Lei 10.259/2001. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme prevê o artigo 13 da Lei 10259/01. Havendo interposição de recurso e presentes as condições de admissibilidade, recebo-o, desde já, em ambos os efeitos. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos às Turmas Recursais da Seção Judiciária. Em caso de interposição de recurso por parte da autarquia ré, versando apenas sobre consectários legais (juros e correção monetária), requisite-se à AADJ o imediato cumprimento da obrigação de fazer, a qual restará incontroversa. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.