Ementa
Diante disso, INDEFIRO A INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, I, e 485, I, do CPC. Sem custas, despesas ou honorários. Publicação e registro automáticos. Intime-se.
Diante disso, INDEFIRO A INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, I, e 485, I, do CPC. Sem custas, despesas ou honorários. Publicação e registro automáticos. Intime-se.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial AVENIDA LUIZ MAZZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7012684-93.2026.8.22.0014 Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: ANDRE PINTO DA SILVA AUTOR SEM ADVOGADO(S) REU: LAUNCH PAD TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA., MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA REU SEM ADVOGADO(S) R$ 6.941,63 SENTENÇA A narrativa atribui atuação relevante à prestadora do serviço, Carla Rodrigues/Digiex, especialmente quanto às tratativas de cancelamento e suposto distrato, mas a ação foi proposta apenas contra as plataformas intermediadoras Launch Pad Tecnologia e Serviços Ltda. (Hotmart) e Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., sem delimitação clara da conduta atribuída a cada requerida. Também há pedido relacionado à confirmação de estorno provisório efetuado pelo Nubank, instituição que não integra o polo passivo. Além disso, a parte autora requer a suspensão das cobranças vincendas, inclusive em tutela de urgência, mas não formula pedido principal correspondente quanto ao contrato ou às parcelas futuras, comprometendo a compreensão do provimento final pretendido e do alcance da controvérsia. O valor da causa não foi adequadamente esclarecido, pois a inicial menciona contrato de valor total superior e formula pedido de rescisão/suspensão de cobranças vincendas, embora tenha considerado, aparentemente, apenas parcelas pagas e indenização moral. Por fim, os documentos apresentados não permitem a adequada compreensão da controvérsia. A parte autora não juntou a íntegra das conversas invocadas, nem comprovou minimamente a alegada concordância com o distrato ou os valores efetivamente pagos. Tais vícios comprometem a identificação das partes, a delimitação da causa de pedir, a compreensão dos pedidos e a formação regular do contraditório, sem que isso importe exame do mérito da pretensão. No Juizado Especial, embora prevaleçam os princípios da simplicidade, informalidade e economia processual, a inicial deve conter elementos mínimos que permitam a compreensão da lide e a defesa da parte contrária, nos termos dos arts. 319, 320 e 330, I, do CPC, aplicáveis subsidiariamente. Diante disso, INDEFIRO A INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, I, e 485, I, do CPC. Sem custas, despesas ou honorários. Publicação e registro automáticos. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Vilhena, 23/09/2026 Vinicius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito