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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5004721-54.2026.4.04.7208

Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
5004721-54.2026.4.04.7208
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, "a" do CPC, e HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, para reconhecer o direito da autora à restituição dos valores pagos a título de contribuição previdenciária acima do teto legalmente estabelecido. Declaro a inexigibilidade do recolhimento de contribuições previdenciárias em valor superior ao limite máximo do salário de contribuição, recolhidos pela parte autora nos cinco anos anteriores ao ajuizamento do presente processo. Condeno a União a restituir ao demandante os valores indevidamente recolhidos além do teto de contribuição previdenciária, atualizados a partir da efetiva retenção, pela taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal. artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004721-54.2026.4.04.7208/SC AUTOR : DALLYANE PEREIRA DANTAS ADVOGADO(A) : CELSO FARIA PORTELA PEREIRA (OAB SP257326) ADVOGADO(A) : THAIS DO CARMO MOUCO COSTA (OAB RJ235718) SENTENÇA Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, "a" do CPC, e HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, para reconhecer o direito da autora à restituição dos valores pagos a título de contribuição previdenciária acima do teto legalmente estabelecido. Declaro a inexigibilidade do recolhimento de contribuições previdenciárias em valor superior ao limite máximo do salário de contribuição, recolhidos pela parte autora nos cinco anos anteriores ao ajuizamento do presente processo. Condeno a União a restituir ao demandante os valores indevidamente recolhidos além do teto de contribuição previdenciária, atualizados a partir da efetiva retenção, pela taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal. artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.