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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento Comum Cível 5017357-57.2023.4.04.7208

Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
5017357-57.2023.4.04.7208
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, homologo o acordo, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, 'b', do CPC. Honorários advocatícios na forma transacionada. Custas divididas em partes iguais. O INSS está isento do pagamento de custas (inciso I do art. 4° da Lei nº. 9.289/96). Parcela a cargo da parte autora com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC. Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento,intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, § 2°, do CPC. Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC). P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017357-57.2023.4.04.7208/SC AUTOR : ANDERSON SAGGIN DA ROCHA ADVOGADO(A) : NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB SC037352) SENTENÇA Ante o exposto, homologo o acordo, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, 'b', do CPC. Honorários advocatícios na forma transacionada. Custas divididas em partes iguais. O INSS está isento do pagamento de custas (inciso I do art. 4° da Lei nº. 9.289/96). Parcela a cargo da parte autora com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC. Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento,intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, § 2°, do CPC. Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC). P.R.I. Requisite-se à Central de Análise de Benefícios para Atendimento de Demandas Judiciais - CEAB/DJ a implantação do benefício no prazo de 10 dias, servindo esta decisão como mandado e ordem judicial de cumprimento. DADOS PARA CUMPRIMENTO: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Jud ? Implantar benefício ? Aposentadoria por Invalidez Categoria do segurado ( ) Segurado Especial (x ) Outros NB ---- ESPÉCIE Aposentadoria por incapacidade permanente (x) Previdenciário ( ) Acidentário DIB 15/10/2025 DER Obs.: Apenas para fins de cálculo da RMI, considerar DII permanente em 06/02/2024 Acréscimo de 25% Sim DIB do acréscimo 15/10/2025 ( x ) data da aposentadoria por invalidez DIP 01/07/2026 DCB ----- O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal. Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo. Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF. No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ. Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ). Consectários Legais Correção monetária: INPC para benefícios previdenciários; IPCA-E para benefícios assistenciais. Juros de mora: 1. Até a competência 11/2021: a partir da citação, nos índices aplicáveis à caderneta de poupança. 2. Entre 12/2021 e 08/2025: a partir da citação, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic, nos termos originais da EC nº 113/2021, englobando correção monetária e juros de mora. 3. A partir de 09/2025: em razão da EC nº 136/2025, aplica-se o art. 406 do Código Civil, ou seja, juros de mora, a contar da citação, calculados pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária aplicável. Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo. Demais dados da Recomendação Conjunta n. 04-CNJ/CJF, quando necessários, encontram-se tabulados na capa do processo eletrônico, bastando clicar sobre o nome da parte para visualizá-los.