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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento Comum Cível 7000938-28.2026.8.22.0016

Julgamento
23/09/2026
Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
7000938-28.2026.8.22.0016
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora F. F. A., nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o INSS a CONCEDER em favor da parte autora o benefício previdenciário de AUXÍLIO-DOENÇA a partir de 06/02/2026 (DIB), com cessação em 06/08/2027 (DCB); b) CONDENAR o INSS a pagar as diferenças vencidas desde a DIB. Os valores da RMI e dos importes devidos à parte autora serão calculados, após o trânsito em julgado, através de simples cálculo aritmético, nos termos da condenação acima. O pagamento dos valores atrasados ocorrerá mediante requisição de pequeno valor - RPV (art. 17 da Lei nº 10.259/01), ou por precatório, se for o caso (§ 4º do art. 17 da Lei nº 10.259/01). Deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determino que a parte ré proceda à implantação do benefício em favor da parte autora, no prazo de 20 dias, devendo, após, comprová-la nos autos. Intime-se o setor competente (CEAB) para que dê cumprimento à determinação no prazo epigrafado.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única RUA CHIANCA, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000938-28.2026.8.22.0016 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: DIONE ALMEIDA DE OLIVEIRA, RODOVIA 429, KM 02, LINHA 21, PA, KM 32, MACACO PRETO ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: EVILYN EMAELI ZANGRANDI SILVA, OAB nº RO9248 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA CAMPOS SALES 3132, - DE 2986 A 3292 - LADO PAR OLARIA - 76801-246 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação em que DIONE ALMEIDA DE OLIVEIRA pretende a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente, bem como o pagamento dos valores em atraso, com acréscimo de juros e correção monetária. Com a inicial, foram apresentados documentos pela parte autora. A decisão de Id. 135363644 indeferiu o pedido de tutela de urgência, deferiu o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, determinou a produção de prova pericial e a citação da parte ré. O laudo judicial foi juntado aos autos no Id. 138208451. Citada, a Autarquia ré apresentou contestação (Id. 141816065). A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 142849766). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Benefício por Incapacidade Os requisitos para a concessão dos benefícios postulados estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Os requisitos exigidos pela lei para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado, b) período de carência, c) ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Por seu turno, os requisitos para concessão de auxílio por incapacidade temporária são: a) qualidade de segurado, b) período de carência, c) ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Assim, a mera existência de uma doença, por si só, não gera o direito ao benefício por incapacidade. O auxílio por incapacidade temporária será concedido quando o segurado ficar incapacitado total e temporariamente para exercer suas atividades profissionais habituais, devendo-se entender como habitual a atividade para a qual o interessado está qualificado, sem necessidade de qualquer habilitação adicional. A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, é devida quando o segurado ficar incapacitado total e definitivamente de desenvolver qualquer atividade laborativa e for insuscetível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, sendo que este benefício será pago enquanto permanecer nesta condição. 1.1. Qualidade de Segurado e Carência A parte autora sustenta que é trabalhadora rural. No que se refere à qualidade de segurada especial, o início de prova material é evidenciado por meio de: Declaração de União Estável (2020) (Id. 134865472); Cadastro de imóvel rural (TERRA) (2023) (Id. 134865475); Declaração de Aptidão ao Pronaf (2020) (Id. 134865477); CAR (2023) (Id. 134865478); Notas Fiscais (2024), (2025), (Id. 134865479). Assim, no presente caso, não há discussão quanto ao preenchimento da qualidade de segurada especial no período de carência. As provas produzidas não deixam dúvidas quanto ao cumprimento da referida exigência. 1.2. Incapacidade A controvérsia existente é se a parte autora está incapacitada para exercer sua atividade laborativa em razão de enfermidade. Quanto à incapacidade, a perícia realizada (Id. 138208451) concluiu que: [...] O periciado apresenta condição degenerativa da coluna lombar, compatível com Transtornos de discos lombares com radiculopatia e espondiloartrose, com repercussão clínico-funcional, caracterizado por dor lombar crônica, limitação à mobilização e prejuízo da capacidade de marcha e ortostatismo prolongados. A incapacidade laboral é total e temporária. Possui restrições de trabalho braçal, manual e de carga, como correr, agachar, carregar peso, deambular por longas distâncias e permanecer de pé ou sentado por longos períodos. Considerando a cronicidade e persistência sintomática, recomenda-se 18 (dezoito) meses de afastamento laborativo, a contar da data da perícia, para otimização terapêutica (fisioterapia direcionada, analgesia, controle inflamatório, bloqueio radicular, infiltrações, eventual abordagem cirúrgica) sob acompanhamento especializado de ortopedia e, se necessário, neurocirurgia, com necessidade de reavaliação e manutenção condicionada à evolução clínica e resposta terapêutica. [...] Nos termos do artigo 473 do Código de Processo Civil, o laudo pericial apresentado cumpre os requisitos de validade, traçando um histórico da doença alegada pela parte autora, descrevendo os exames físicos e complementares realizados, bem como apresentando a conclusão e a justificativa emitida pelo perito nomeado. As constatações feitas pelo expert, relativas às enfermidades alegadas e à capacidade laborativa da parte autora, consideraram o exame clínico e os documentos médicos apresentados. Diante disso, em respeito ao princípio do livre convencimento motivado, a sentença será fundamentada com base na prova pericial judicial, analisada em conjunto com as demais provas constantes dos autos. No presente caso, a perícia judicial concluiu que a parte autora está acometida de doença que lhe causa incapacidade total e temporária, e estipulou prazo de 18 meses para recuperação. Destarte, reputo cumprido o requisito referente à incapacidade, com DII em 02/06/2022. Em que pese o pedido de benefício por incapacidade permanente, conforme art. 42, "caput", da Lei nº 8.213/91, faz-se necessária a incapacidade total e permanente da segurada, o que não é o caso dos autos. Além disso, nos termos da Súmula 47 da TNU, analisando as condições pessoais e sociais da parte autora, concluo que é possível o retorno às atividades laborativas em momento posterior. Portanto, não há direito à obtenção do benefício por incapacidade permanente. Por outro lado, de acordo com o laudo médico realizado em juízo, é cabível à parte autora o benefício por incapacidade temporária, já que ficou comprovado nos autos que esta possui incapacidade total e temporária. 2. Data de Início do Benefício (DIB) No caso, o laudo pericial judicial fixou a data de início da incapacidade (DII) anterior ao requerimento administrativo (DER), portanto, o benefício será devido desde a DER, qual seja 06/02/2026 (Id. 134865484). 3. Data de Cessação do Benefício (DCB) No caso, o benefício será devido enquanto a segurada permanecer incapaz. Considerando o prazo estimado pela perícia, cessará 18 meses após a data de início da incapacidade, ou seja, em 06/08/2027. 4. Tutela Provisória Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e esta própria sentença de procedência, considero preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do CPC (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), motivo pelo qual concedo tutela de urgência e determino que o INSS implante o benefício em 20 dias a partir da intimação desta sentença. 5. Juros de Mora e Correção Monetária A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada conforme segue: - IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); - INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); - INPC (desde 07/2009 a 08/12/2021, conforme Tema 905 do STJ), para os benefícios previdenciários; - IPCA-E (desde 07/2009 a 08/12/2021, conforme RE 870.947/SE, Tema 810 dos recursos com repercussão geral, julgado pelo Supremo Tribunal Federal), para os benefícios assistenciais. Os juros moratórios são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula 204 do STJ e Decreto-Lei 2.322/87) e, desde 01/07/2009 até 08/12/2021, serão calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança, sem capitalização, conforme definiu o STF, no RE 870.947/SE. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora F. F. A., nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o INSS a CONCEDER em favor da parte autora o benefício previdenciário de AUXÍLIO-DOENÇA a partir de 06/02/2026 (DIB), com cessação em 06/08/2027 (DCB); b) CONDENAR o INSS a pagar as diferenças vencidas desde a DIB. Os valores da RMI e dos importes devidos à parte autora serão calculados, após o trânsito em julgado, através de simples cálculo aritmético, nos termos da condenação acima. O pagamento dos valores atrasados ocorrerá mediante requisição de pequeno valor - RPV (art. 17 da Lei nº 10.259/01), ou por precatório, se for o caso (§ 4º do art. 17 da Lei nº 10.259/01). Deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determino que a parte ré proceda à implantação do benefício em favor da parte autora, no prazo de 20 dias, devendo, após, comprová-la nos autos. Intime-se o setor competente (CEAB) para que dê cumprimento à determinação no prazo epigrafado. Sem custas ante a isenção legal. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do CPC (Lei n. 13.105/2015), observando, ainda, a Súmula 111 do STJ, que dispõe: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.” Havendo a parte requerida sido vencida na presente demanda determino, em relação aos honorários concernentes ao exame técnico realizado nos autos, a providência prevista na parte final do § 1° do art. 12 da Lei n° 10.259/2001 (Tema 94). Caso interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, com posterior remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Após o trânsito em julgado da(o) sentença/acórdão e havendo condenação do INSS (pedido procedente ou parcialmente procedente), intime-se o INSS para cumprimento da(o) sentença/acórdão para: a) Implantação do benefício previdenciário/assistencial, via requisição à CEAB; b) Após apresentação de planilha de cálculos de acordo com a decisão judicial definitiva, inclusive com a eventual inclusão de honorários advocatícios, no prazo de 30 (trinta) dias, pela Seção de Cálculos. Oportunamente, expeça-se requisição judicial (RPV ou precatório), de acordo com as normas jurídicas pertinentes. Dou esta sentença por publicada com a sua liberação no sistema. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Costa Marques-RO, 23 de setembro de 2026. Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de Direito