Ementa
Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos para: - reconhecer a existência de deficiência leve desde 07/03/2018 e determinar ao INSS a respectiva averbação; - determinar ao INSS a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço a ANTONIA REGILENA MARTINS DE LIMA(CPF 78844223953), nos moldes do art. 3º, III, da LC 142/2013, nos termos da fundamentação, observada a melhor renda e atendendo aos seguintes critérios: TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB CUMPRIMENTO Implantar Benefício NB 2061444797 ESPÉCIE Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência DIB 04/07/2025 DIP Primeiro dia do mês da implantação do benefício DCB não se aplica RMI a apurar OBSERVAÇÕES A DER foi reafirmada para a data em preenchidos os requisitos. - condenar o INSS a pagar à parte autora os valores em atraso desde 04/07/2025 (DER reafirmada ) até a data do início do pagamento (DIP), levando em consideração os critérios de cálculo descritos na fundamentação acima, referentes à soma das diferenças, verificadas mês a mês, entre os valores que eram devidos (nos termos desta sentença) e os que lhe foram pagos, excluídas as parcelas prescritas (aquelas que precederam os 5 anos anteriores à propositura da presente ação). Tal valor será liquidado após o trânsito em julgado. Atualização nos termos da fundamentação. Considerando o disposto no art. 26, § 6º, da Emenda Constitucional 103/19, e a necessidade de apurar a conta da renda mensal inicial com a possibilidade do descarte de contribuições e a consequente adequação do coeficiente de cálculo, sem que a Contadoria Judicial tenha sistema informatizado apto, caberá ao INSS a apuração do melhor valor de renda (ADPF 219, STF, julg. 20.05.2021). A parte autora não teve reconhecidos os pedidos para concessão de aposentadoria desde a DER e indenização por danos morais. Dessa forma, reputo que sucumbiu em cerca de 80% dos valores perseguidos. Dada a sucumbência parcial da parte autora e, com base no artigo 86, caput e artigo 98, § 2º, do CPC (Lei nº 13.105/2015), condeno-a ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais; em honorários advocatícios de 10% sobre 80% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC (Lei nº 13.105/2015). Consequentemente, condeno o INSS ao pagamento de despesas processuais na proporção de 20% e de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 86 e artigo 85, § 2º, do CPC (Lei nº 13.105/2015). Havendo condenação em valores atrasados, os honorários advocatícios terão por base de cálculo o valor devido à parte autora até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). Contudo, resta suspensa a exigibilidade das condenações, em face da parte autora, por força da gratuidade da justiça, inc
Inteiro teor
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007292-41.2025.4.04.7205/SC
AUTOR : ANTONIA REGILENA MARTINS DE LIMA
ADVOGADO(A) : PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)
ADVOGADO(A) : SALESIO BUSS (OAB SC015033)
ADVOGADO(A) : JORGE BUSS (OAB SC025183)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos para: - reconhecer a existência de deficiência leve desde 07/03/2018 e determinar ao INSS a respectiva averbação; - determinar ao INSS a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço a ANTONIA REGILENA MARTINS DE LIMA(CPF 78844223953), nos moldes do art. 3º, III, da LC 142/2013, nos termos da fundamentação, observada a melhor renda e atendendo aos seguintes critérios: TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB CUMPRIMENTO Implantar Benefício NB 2061444797 ESPÉCIE Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência DIB 04/07/2025 DIP Primeiro dia do mês da implantação do benefício DCB não se aplica RMI a apurar OBSERVAÇÕES A DER foi reafirmada para a data em preenchidos os requisitos. - condenar o INSS a pagar à parte autora os valores em atraso desde 04/07/2025 (DER reafirmada ) até a data do início do pagamento (DIP), levando em consideração os critérios de cálculo descritos na fundamentação acima, referentes à soma das diferenças, verificadas mês a mês, entre os valores que eram devidos (nos termos desta sentença) e os que lhe foram pagos, excluídas as parcelas prescritas (aquelas que precederam os 5 anos anteriores à propositura da presente ação). Tal valor será liquidado após o trânsito em julgado. Atualização nos termos da fundamentação. Considerando o disposto no art. 26, § 6º, da Emenda Constitucional 103/19, e a necessidade de apurar a conta da renda mensal inicial com a possibilidade do descarte de contribuições e a consequente adequação do coeficiente de cálculo, sem que a Contadoria Judicial tenha sistema informatizado apto, caberá ao INSS a apuração do melhor valor de renda (ADPF 219, STF, julg. 20.05.2021). A parte autora não teve reconhecidos os pedidos para concessão de aposentadoria desde a DER e indenização por danos morais. Dessa forma, reputo que sucumbiu em cerca de 80% dos valores perseguidos. Dada a sucumbência parcial da parte autora e, com base no artigo 86, caput e artigo 98, § 2º, do CPC (Lei nº 13.105/2015), condeno-a ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais; em honorários advocatícios de 10% sobre 80% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC (Lei nº 13.105/2015). Consequentemente, condeno o INSS ao pagamento de despesas processuais na proporção de 20% e de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 86 e artigo 85, § 2º, do CPC (Lei nº 13.105/2015). Havendo condenação em valores atrasados, os honorários advocatícios terão por base de cálculo o valor devido à parte autora até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). Contudo, resta suspensa a exigibilidade das condenações, em face da parte autora, por força da gratuidade da justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do beneplácito. Não há condenação da parte ré ao pagamento das custas nos termos do artigo 4º, incisos I e II, da Lei n.º 9.289/1996. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Incabível a remessa necessária, visto que, invariavelmente, as demandas em curso neste Juízo não superam o patamar que exige esse mecanismo processual em conformidade com o disciplinado no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal. Transitada em julgado esta sentença, certifique-se, e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível.