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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 1.689.320

Agravo Interno no Recurso Especial

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
21/11/2017
Publicação
DJe 28/11/2017
Processo no STJ

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PREJUÍZO AVALIADO EM APROXIMADAMENTE 30% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES.

1. Não há falar em inexpressividade da lesão jurídica provocada pela conduta do agente que, em concurso com outra pessoa não identificada e mediante destreza, subtraiu R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) do bolso de um idoso, valor correspondente a aproximadamente 30% do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 788,00), sendo inaplicável ao caso o princípio da insignificância.

2. Agravo regimental improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Notas

Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de furto de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), valor correspondente a aproximadamente 30% do salário mínimo.