Ementa
P 76980-702, Vilhena E-mail: [email protected] Autos n. 7012448-49.2023.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 11/12/2023 Valor da causa: R$ 1.686,69 EXEQUENTE: CLAUDETE FERRANTI BERGAMIN - ME, AV. MAJOR AMARANTE 4249, PASSWORD INFOMÁTICA CENTRO - 76980-075 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: ALEX ANDRE SMANIOTTO, OAB nº RO2681 EXECUTADO: FERNANDO CAZELOTO DOS SANTOS, RUA 724 23 MARCOS FREIRE - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A Vistos e examinados estes autos... Considerando a satisfação do débito pelo pagamento, EXTINGO O FEITO promovido(a) por CLAUDETE FERRANTI BERGAMIN - ME contra FERNANDO CAZELOTO DOS SANTOS, nos termos do art. 924, II, do CPC. Proceda-se o cancelamento de eventual leilão ou praça, desconstituindo-se/levantando-se a penhora e/ou arresto do bem, e, se for o caso, oficiando-se à Prefeitura. Expeço ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) na modalidade TRANSFERÊNCIA, por meio da qual este juízo envia os dados da ordem diretamente à instituição financeira a fim de realizar o pagamento à parte beneficiária, conforme documento que será gerado em seguida. Segue abaixo um resumo das informações do alvará eletrônico de transferência, incluindo o beneficiário, a conta bancária judicial e de destino, assim como os valores com as devidas correções. A parte interessada deverá certificar-se do correto lançamento: Valor Beneficiário Destinatário Conta Judicial Com Atualização Tipo Crédito R$ 2,14 CLAUDETE FERRANTI BERGAMIN / 84.***.***/0001-15 Mesmo que o beneficiário (104) Agência: 1825 Conta: 01560249-1 Sim Em Conta (237) Agência: 13** Conta: 2****-0 R$ 13,03 CLAUDETE FERRANTI BERGAMIN / 84.***.***/0001-15 Mesmo que o beneficiário (104) Agência: 1825 Conta: 01560238-6 Sim Em Conta (237) Agência: 13** Conta: 2****-0 R$ 54,27 CLAUDETE FERRANTI BERGAMIN / 84.***.***/0001-15 Mesmo que o beneficiário (104) Agência: 1825 Conta: 01560252-1 Sim Em Conta (237) Agência: 13** Conta: 2****-0 R$ 573,79 CLAUDETE FERRANTI BERGAMIN / 84.***.***/0001-15 Mesmo que o beneficiário (104) Agência: 1825 Conta: 01560251-3 Sim Em Conta (237) Agência: 13** Conta: 2****-0 R$ 734,53 CLAUDETE FERRANTI BERGAMIN / 84.***.***/0001-15 Mesmo que o beneficiário (104) Agência: 1825 Conta: 01560237-8 Sim Em Conta (237) Agência: 13** Conta: 2****-0 R$ 1.682,66 CLAUDETE FERRANTI BERGAMIN / 84.***.***/0001-15 Mesmo que o beneficiário (104) Agência: 1825 Conta: 01560250-5 Sim Em Conta (237) Agência: 13** Conta: 2****-0 Total R$ 3.060,42 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada no prazo de 5 dias. Em caso de erro, deverá comunicar nos autos e solicitar nova expedição, se necessário. Caso haja pendência de recolhimento de custas na ação de conhecimento, intime-se a parte devedora para sua quitação no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do débito em dívida ativa. Tendo em vista a quitação da obrigação principal, presume-se o desinteres
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL FAGUNDES AV. LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena E-mail: [email protected] Autos n. 7012448-49.2023.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 11/12/2023 Valor da causa: R$ 1.686,69 EXEQUENTE: CLAUDETE FERRANTI BERGAMIN - ME, AV. MAJOR AMARANTE 4249, PASSWORD INFOMÁTICA CENTRO - 76980-075 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: ALEX ANDRE SMANIOTTO, OAB nº RO2681 EXECUTADO: FERNANDO CAZELOTO DOS SANTOS, RUA 724 23 MARCOS FREIRE - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A Vistos e examinados estes autos... Considerando a satisfação do débito pelo pagamento, EXTINGO O FEITO promovido(a) por CLAUDETE FERRANTI BERGAMIN - ME contra FERNANDO CAZELOTO DOS SANTOS, nos termos do art. 924, II, do CPC. Proceda-se o cancelamento de eventual leilão ou praça, desconstituindo-se/levantando-se a penhora e/ou arresto do bem, e, se for o caso, oficiando-se à Prefeitura. Expeço ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) na modalidade TRANSFERÊNCIA, por meio da qual este juízo envia os dados da ordem diretamente à instituição financeira a fim de realizar o pagamento à parte beneficiária, conforme documento que será gerado em seguida. Segue abaixo um resumo das informações do alvará eletrônico de transferência, incluindo o beneficiário, a conta bancária judicial e de destino, assim como os valores com as devidas correções. A parte interessada deverá certificar-se do correto lançamento: Valor Beneficiário Destinatário Conta Judicial Com Atualização Tipo Crédito R$ 2,14 CLAUDETE FERRANTI BERGAMIN / 84.***.***/0001-15 Mesmo que o beneficiário (104) Agência: 1825 Conta: 01560249-1 Sim Em Conta (237) Agência: 13** Conta: 2****-0 R$ 13,03 CLAUDETE FERRANTI BERGAMIN / 84.***.***/0001-15 Mesmo que o beneficiário (104) Agência: 1825 Conta: 01560238-6 Sim Em Conta (237) Agência: 13** Conta: 2****-0 R$ 54,27 CLAUDETE FERRANTI BERGAMIN / 84.***.***/0001-15 Mesmo que o beneficiário (104) Agência: 1825 Conta: 01560252-1 Sim Em Conta (237) Agência: 13** Conta: 2****-0 R$ 573,79 CLAUDETE FERRANTI BERGAMIN / 84.***.***/0001-15 Mesmo que o beneficiário (104) Agência: 1825 Conta: 01560251-3 Sim Em Conta (237) Agência: 13** Conta: 2****-0 R$ 734,53 CLAUDETE FERRANTI BERGAMIN / 84.***.***/0001-15 Mesmo que o beneficiário (104) Agência: 1825 Conta: 01560237-8 Sim Em Conta (237) Agência: 13** Conta: 2****-0 R$ 1.682,66 CLAUDETE FERRANTI BERGAMIN / 84.***.***/0001-15 Mesmo que o beneficiário (104) Agência: 1825 Conta: 01560250-5 Sim Em Conta (237) Agência: 13** Conta: 2****-0 Total R$ 3.060,42 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada no prazo de 5 dias. Em caso de erro, deverá comunicar nos autos e solicitar nova expedição, se necessário. Caso haja pendência de recolhimento de custas na ação de conhecimento, intime-se a parte devedora para sua quitação no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do débito em dívida ativa. Tendo em vista a quitação da obrigação principal, presume-se o desinteresse das partes em aguardar o transcurso do prazo recursal. Portanto, cumpridas as determinações e zerada a conta judicial, arquive-se o feito com as cautelas de praxe. Sentença registrada e publicada automaticamente. Intimem-se. Vilhena/RO, 23 de setembro de 2026 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito