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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento Comum Cível 5003848-24.2025.4.04.7003

Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
5003848-24.2025.4.04.7003
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, mantida a tutela de urgência deferida em sede de agravo de instrumento, JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim de:

1. Declarar o Autor isento do pagamento do imposto de renda, na forma do art. 6º, inc. XIV, da Lei 7.713/88, a partir de 1º/09/2002.

2. Condenar a União a restituir o indébito a partir do ano calendário 2020, em valor a ser apurado em liquidação/cumprimento de sentença, atualizado e com os juros de mora (SELIC), tudo na forma da fundamentação."

3. Em seguida, vista às partes.

4. Nada mais requerido, arquive-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003848-24.2025.4.04.7003/PR AUTOR : ROBERTO KAZUAKI HIRATA ADVOGADO(A) : NAIM EL GHARIB (OAB PR099619) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o requerido pela parte autora no evento 114.1. 2. Expeça-se ofício ao Ministério da Agricultura e Pecuária, determinando a cessação das retenções de imposto de renda nos proventos do autor ROBERTO KAZUAKI HIRATA, conforme sentença proferida no evento 100, SENT1: " Ante o exposto, mantida a tutela de urgência deferida em sede de agravo de instrumento, JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim de: 1. Declarar o Autor isento do pagamento do imposto de renda, na forma do art. 6º, inc. XIV, da Lei 7.713/88, a partir de 1º/09/2002. 2. Condenar a União a restituir o indébito a partir do ano calendário 2020, em valor a ser apurado em liquidação/cumprimento de sentença, atualizado e com os juros de mora (SELIC), tudo na forma da fundamentação." 3. Em seguida, vista às partes. 4. Nada mais requerido, arquive-se.