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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002940-97.2026.4.04.7110

Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
5002940-97.2026.4.04.7110
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, reconheço a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 25/03/2021 e julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: (a) reconhecer o caráter remuneratório genérico do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira - BEPATA, instituído pela Lei nº 13.464/2017, recebido até março de 2024; (b) reconhecer o direito à inclusão do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira - BEPATA nas bases de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias até março de 2024; (c) condenar a União a pagar à parte autora as diferenças reconhecidas no item "b" desde 25/03/2021 até março de 2024, corrigidas e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002940-97.2026.4.04.7110/RS AUTOR : SORAYA GONCALVES STELLA ADVOGADO(A) : LEONARDO CAMACHO DE OLIVEIRA (OAB RS094449) SENTENÇA Ante o exposto, reconheço a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 25/03/2021 e julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: (a) reconhecer o caráter remuneratório genérico do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira - BEPATA, instituído pela Lei nº 13.464/2017, recebido até março de 2024; (b) reconhecer o direito à inclusão do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira - BEPATA nas bases de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias até março de 2024; (c) condenar a União a pagar à parte autora as diferenças reconhecidas no item "b" desde 25/03/2021 até março de 2024, corrigidas e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao órgão recursal. Ao trânsito em julgado, voltem conclusos.