Ementa
Ante o exposto, reconheço a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 25/03/2021 e julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: (a) reconhecer o caráter remuneratório genérico do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira - BEPATA, instituído pela Lei nº 13.464/2017, recebido até março de 2024; (b) reconhecer o direito à inclusão do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira - BEPATA nas bases de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias até março de 2024; (c) condenar a União a pagar à parte autora as diferenças reconhecidas no item "b" desde 25/03/2021 até março de 2024, corrigidas e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.