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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002601-56.2026.4.04.7105

Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
5002601-56.2026.4.04.7105
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Condeno a parte autora, vencida na demanda, a reembolsar os honorários periciais, corrigidos monetariamente. A execução de tal condenação, porém, resta suspensa em razão da concessão da Gratuidade da Justiça. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002601-56.2026.4.04.7105/RS AUTOR : IVONE GAIER DE MATOS ADVOGADO(A) : MICHAEL GIORDANI (OAB RS121263) ADVOGADO(A) : ISABELA LUISA PREICHARDT (OAB RS131378) ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE DE MENEZES PAVAO (OAB RS117131) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Condeno a parte autora, vencida na demanda, a reembolsar os honorários periciais, corrigidos monetariamente. A execução de tal condenação, porém, resta suspensa em razão da concessão da Gratuidade da Justiça. Intimem-se. Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões, devem ser os autos remetidos à Turma Recursal. Oportunamente, baixem-se.