Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Condeno a parte autora, vencida na demanda, a reembolsar os honorários periciais, corrigidos monetariamente. A execução de tal condenação, porém, resta suspensa em razão da concessão da Gratuidade da Justiça. Intimem-se.