Ementa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para: a) confirmar a tutela de urgência, e condenar a obrigação de fazer, consistente em determinar à parte demandada que, no prazo de 5, restitua o acesso da conta @fariagleison e @gleisonfaria30 no Instragarm e do perfil do Facebook vinculado ao autor, ( email [email protected], telefone/WhatsApp: (69)99230-1908) . b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros legais desde citação. Como corolário, extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/1995). A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual nº 3.896/2016), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado n. 80 do Fonaje e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995). Caso o(a) recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (exemplos comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis e declaração do IDARON), independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná 7009386-23.2026.8.22.00057009386-23.2026.8.22.0005 Indenização por Dano Moral Procedimento do Juizado Especial CívelProcedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: GLEISON FARIA, RUA CAMPO BELO 197, CASA ORLEANS JI-PARANA II - 76912-532 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADOS DO REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO, OAB nº AL12449, , - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, Facebook Serviços Online do Brasil LTDA SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por GLEISON FARIA em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Autor afirma, em síntese, que suas contas mantidas nas plataformas Instagram, identificadas pelos usuários @fariagleison e @gleisonfaria30, bem como o perfil vinculado no Facebook, foram suspensos a partir de 6 de maio de 2026. Sustentou que formulou apelação pelos mecanismos internos da plataforma e promoveu reclamações administrativas, sem solução efetiva. Requereu o restabelecimento das contas e indenização por danos morais. O feito comporta julgamento antecipado, posto que a matéria posta em julgamento, apesar de ser de direito e de fato, não requer a produção de provas em audiência. Inicialmente rejeito a preliminar de ilegitimidade arguida. A ré Facebook integra o grupo econômico Meta e, como é a única empresa do grupo que possui representação no território nacional, é parte legítima para integrar o polo passivo da demanda. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas de proteção do consumidor. Cabe ao fornecedor zelar por adequada prestação do serviço e pela observância dos direitos do consumidor, inclusive garantindo meios eficazes de defesa e transparência, nos termos do art.6º, VIII e art.14 do CDC e do art.7º, XIII, da Lei nº12.965/2014 (Marco Civil da Internet). O bloqueio imotivado de conta em rede social, sem prévia notificação ao usuário e sem comprovação de violação contratual, configura falha na prestação. Nesse sentido : TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. REDE SOCIAL. BLOQUEIO DE CONTA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PELA PLATAFORMA. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. REATIVAÇÃO DA CONTA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Tese de julgamento: "A exclusão de perfil em rede social sem justificativa específica e sem oportunizar contraditório ao usuário caracteriza prática abusiva, impondo-se a reativação da conta.O bloqueio de conta em rede social, por si só, não enseja dano moral, sendo necessária a comprovação de prejuízo concreto para justificar a indenização".(TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7007192-33.2024.8.22.0001, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 02, Relator(a) do Acórdão: ILISIR BUENO RODRIGUES Data de julgamento: 26/03/2025). Portanto, ausente a demonstração concreta de qualquer infração contratual ou dos termos de uso, o comportamento da requerida é ilícito, devendo ser confirmado o comando de reativação do perfil. No caso dos autos, a prova documental confirma a indisponibilidade das contas e as tentativas de revisão promovidas pelo autor. Há, ainda, documento emitido pela plataforma informando que a conta @gleisonfaria30 foi desabilitada em 10 de julho de 2026 após revisão interna, com indicação da categoria dos Padrões da Comunidade que a requerida reputou violada. A indicação genérica ou categorial da regra supostamente infringida, entretanto, não equivale à demonstração do fato que teria legitimado sua aplicação. Também não prospera, para afastar a obrigação de fazer, o argumento fundado exclusivamente na inexistência de URL específica do perfil do Facebook. A demanda não versa sobre determinação para remoção de uma publicação isolada de terceiro, mas sobre reativação de conta pertencente a usuário identificado. Os autos contêm nome, contas do Instagram, endereço eletrônico, telefone e demais dados suficientes à adoção das providências de localização junto ao fornecedor do serviço. Quanto aos danos morais, a simples ocorrência de inconveniente contratual ou indisponibilidade momentânea de serviço digital não conduz, automaticamente, à indenização extrapatrimonial. As circunstâncias deste processo, todavia, excedem o mero aborrecimento. A suspensão teve início em maio de 2026. O autor comprovou sucessivas tentativas de revisão e solução administrativa. A restrição persistiu durante meses e alcançou diferentes contas vinculadas. Após o ajuizamento da demanda, foi deferida ordem judicial de restabelecimento, e nova decisão, proferida em 20 de agosto de 2026, consignou expressamente que, até aquele momento, a determinação não havia sido cumprida. O prolongamento da privação, a necessidade de sucessivas iniciativas administrativas e judiciais e a perspectiva de perda definitiva do acervo associado às contas caracterizam repercussão concreta que ultrapassa os transtornos ordinários das relações de consumo. Consideradas a extensão do dano, as peculiaridades do caso, a função compensatória da reparação e a vedação ao enriquecimento sem causa, reputo adequado o valor de R$ 4.000,00. Quanto às "astreintes" fixadas no curso do processo, sua exigibilidade e respectivo período de incidência dependem da identificação das datas em que aperfeiçoadas as intimações pessoais da requerida e da verificação do momento de eventual cumprimento da obrigação. Assim, eventual crédito decorrente das astreintes deverá ser apurado na fase de cumprimento, mediante exame das certidões de intimação e do período efetivo de descumprimento, sem prejuízo da possibilidade de adequação prevista no art. 537, §1º, do CPC. Também não reconheço, neste momento, litigância de má-fé. A improcedência de argumentos defensivos, a utilização de peças padronizadas ou mesmo a resistência à pretensão não bastam, sem demonstração inequívoca de uma das hipóteses legais, para imposição da penalidade prevista nos arts. 79 a 81 do CPC. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para: a) confirmar a tutela de urgência, e condenar a obrigação de fazer, consistente em determinar à parte demandada que, no prazo de 5, restitua o acesso da conta @fariagleison e @gleisonfaria30 no Instragarm e do perfil do Facebook vinculado ao autor, ( email [email protected], telefone/WhatsApp: (69)99230-1908) . b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros legais desde citação. Como corolário, extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/1995). A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual nº 3.896/2016), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado n. 80 do Fonaje e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995). Caso o(a) recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (exemplos comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis e declaração do IDARON), independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. SERVE A PRESENTE SENTENÇA DE OFÍCIO/MANDADO. quarta-feira, 23 de setembro de 2026 {orgao_julgador.magistrado} Juiz de Direito