Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7003475-15.2026.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: DOMINGAS TROCATTI ADVOGADO DO AUTOR: Regiane Teixeira Struckel, OAB nº RO3874 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por DOMINGAS TROCATTI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência – BPC/LOAS. A parte autora sustenta, em síntese, que é portadora do vírus HIV e que sua condição de saúde, associada às circunstâncias pessoais e sociais, configura impedimento de longo prazo que restringe sua participação plena e efetiva na sociedade. Afirma, ainda, encontrar-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica, sem condições de prover a própria subsistência. Realizadas perícia médica e avaliação socioeconômica. O INSS apresentou contestação, sustentando a ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício, especialmente porque a autora se encontra assintomática, com carga viral controlada e capacidade funcional preservada. Argumentou que o diagnóstico de HIV, por si só, não autoriza o reconhecimento da deficiência. Em réplica, a parte autora reiterou os pedidos iniciais e destacou as conclusões das perícias médica e social. As partes foram intimadas para especificação de provas, não havendo requerimento de produção de outras provas relevantes ao julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria controvertida encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental, pela perícia médica e pelo estudo socioeconômico realizados nos autos. O benefício assistencial de prestação continuada encontra fundamento no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/93, sendo devido à pessoa com deficiência que não possua meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Para sua concessão, devem ser examinados, cumulativamente, a existência de deficiência, compreendida como impedimento de longo prazo que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, e a situação de vulnerabilidade socioeconômica. II.1 – DA DEFICIÊNCIA E DO IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO No caso concreto, a autora é portadora do vírus HIV, circunstância que, isoladamente considerada, não conduz automaticamente ao reconhecimento da condição de pessoa com deficiência para fins assistenciais. A análise deve considerar não apenas os aspectos estritamente clínicos da enfermidade, mas também seus efeitos concretos quando associados às barreiras pessoais, sociais e profissionais enfrentadas pela requerente. A perícia médica constatou que a autora se encontra em bom estado físico, assintomática e submetida a tratamento antirretroviral. Tais circunstâncias, contudo, não encerram a análise acerca do requisito legal. Com efeito, o perito reconheceu a existência de incapacidade laborativa parcial, consignou tratar-se de condição de longo prazo, superior a dois anos, e apontou a existência de limitações ao desempenho de atividade laboral e restrições à participação social relacionadas ao estigma decorrente da enfermidade. A conclusão pericial deve ser examinada conjuntamente com as condições pessoais da requerente. A autora possui 62 anos de idade, escolaridade limitada à 4ª série do ensino fundamental e exerceu profissionalmente atividade de empregada doméstica, tendo deixado de trabalhar em 2023 e não conseguido nova colocação profissional após sua mudança para Rolim de Moura. Nesse contexto, embora a enfermidade esteja clinicamente controlada, a avaliação da deficiência não pode ficar restrita à existência de comprometimento orgânico atual. O próprio conceito legal adotado para o benefício assistencial considera a interação entre o impedimento de longo prazo e as barreiras capazes de restringir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade. Tratando-se especificamente de pessoa portadora do vírus HIV, a Súmula 78 da TNU orienta que devem ser consideradas as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais do requerente, justamente para que a análise não se limite aos aspectos estritamente clínicos da enfermidade. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER . PORTADOR DO VÍRUS HIV. SÚMULA 78 TNU. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família . 2. Comprovado o preenchimento dos requisitos necessários, é devida a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência desde a DER. 3. Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença . SÚMULA 78 TNU (TRF-4 - AC: 50027166020244047004 PR, Relator.: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 08/05/2025, 10ª Turma, Data de Publicação: 14/05/2025) (grifos nossos) Aplicando-se tal orientação ao caso concreto, não se está presumindo incapacidade ou deficiência em razão do simples diagnóstico de HIV. Ao contrário, existem elementos individualizados produzidos em juízo demonstrando que a condição de saúde, associada às barreiras sociais efetivamente constatadas e às particulares condições pessoais e profissionais da autora, repercute concretamente em sua possibilidade de participação social e inserção no mercado de trabalho. Dessa forma, considerada a prova em seu conjunto, reputo caracterizado o impedimento de longo prazo que, em interação com as barreiras verificadas no caso concreto, obstrui a participação plena e efetiva da requerente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, estando preenchido o requisito previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93. II.2 – DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO O estudo socioeconômico realizado nos autos igualmente revela situação de vulnerabilidade. A avaliação social constatou que a autora reside sozinha, não possui renda mensal fixa suficiente para sua manutenção e depende do auxílio de familiares para custear necessidades essenciais, inclusive moradia e alimentação. As condições constatadas diretamente no ambiente domiciliar demonstram ausência de recursos próprios capazes de assegurar subsistência digna e revelam situação de pobreza e vulnerabilidade socioeconômica. O requisito econômico do benefício assistencial não deve ser apreciado exclusivamente mediante operação matemática dissociada da realidade efetivamente vivenciada pelo requerente, devendo ser considerado o conjunto dos elementos produzidos no estudo social. No caso concreto, a avaliação realizada por profissional de confiança do Juízo fornece elementos suficientes para concluir que a requerente não dispõe de meios próprios para prover adequadamente sua manutenção, estando caracterizada a situação de vulnerabilidade exigida pela legislação assistencial. Portanto, também se encontra preenchido o requisito socioeconômico. II.3 – DO TERMO INICIAL A parte autora formulou requerimento administrativo em 30/11/2025, referente ao benefício NB 726.780.426-9/87, postulando judicialmente a concessão da prestação desde aquela data. Os elementos probatórios demonstram que o impedimento possui caráter de longo prazo, não havendo indicativo de que a condição reconhecida judicialmente tenha surgido apenas após o requerimento administrativo. Do mesmo modo, o conjunto probatório não evidencia alteração superveniente da situação socioeconômica que justifique a fixação do termo inicial em momento posterior. Assim, o benefício é devido desde a DER, em 30/11/2025. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a conceder à autora DOMINGAS TROCATTI o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência – BPC/LOAS, no valor de um salário mínimo mensal, desde a DER, em 30/11/2025. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde o termo inicial, observada a compensação de eventuais valores inacumuláveis percebidos no mesmo período, acrescidas de correção monetária e juros de mora segundo os critérios legais aplicáveis. Considerando a natureza alimentar da prestação e o reconhecimento, após cognição exauriente, do preenchimento dos requisitos legais, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA, determinando ao INSS a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença. Sem custas pelo INSS, diante da isenção legal. Para fins de cumprimento, ficam estabelecidos os seguintes parâmetros: QUADRO-RESUMO PARA CUMPRIMENTO PELO INSS Beneficiária DOMINGAS TROCATTI Benefício Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência – BPC/LOAS NB 726.780.426-9/87 Renda mensal 01 salário mínimo DER 30/11/2025 DIB 30/11/2025 DIP Data da efetiva implantação RMI 01 salário mínimo Parcelas vencidas Devidas desde 30/11/2025 Prazo para implantação 30 dias Intime-se o INSS para cumprimento da tutela e implantação do benefício, observados os parâmetros acima. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rolim de Moura/RO, 23 de setembro de 2026. DANILO SANTIM BOER JUIZ SUBSTITUTO