Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR ao INSS a implantação do benefício abaixo, nos seguintes termos, conforme Anexo II do Provimento nº 90/2020 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: b) CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas e vincendas, a contar da DIB, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da fundamentação. Como houve renúncia para litigar no JEF, as parcelas vencidas por ocasião do ajuizamento da ação e as vincendas durante 1 (um) ano da referida data ficam limitadas a 60 (sessenta) salários-mínimos vigentes naquela data, com correção monetária e juros de mora, de modo que a acumulação de novas parcelas somente dar-se-á em relação às prestações que se vencerem a partir de 1 (um) ano a contar da data do ajuizamento, com correção monetária e juros a partir dos respectivos vencimentos (Tema IRDR 2/TRF4).