Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7002183-22.2026.8.22.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Empréstimo consignado Valor da causa: R$ 10.000,00 AUTOR: ELIONIR BORGES DE ARAUJO ADVOGADOS DO AUTOR: ALLYSSON JOSE CUNHA SOUSA, OAB nº PI23970, YAGO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA PAZ, OAB nº PI24006 REU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por ELIONIR BORGES DE ARAUJO em face de BANCO AGIBANK S.A. A parte autora aduz, em síntese, que é beneficiária de aposentadoria por invalidez previdenciária e foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício sob a rubrica de Reserva de Margem Consignada (RMC), no valor de R$ 75,90, referente ao contrato nº 90135371810000000001, o qual afirma não ter contratado. Sustenta a ocorrência de fraude e requer a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados, apontando o montante de R$ 6.072,00, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Junta procuração e documentos. Deferida a gratuidade judiciária pela Instância Superior (ID 134978240). Regularmente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação (ID 132182727). No mérito, defendeu a regularidade da contratação, rechaçando o pleito indenizatório e pugnando pela improcedência dos pedidos, acostando aos autos cópia do instrumento contratual e validação por biometria, dentre outros (IDs 132182729 a 132182735). A parte autora apresentou réplica à contestação na manifestação de ID 135752512. Ocorreu, ainda, audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (ID 137842631). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID140708065), as partes não requereram dilação probatória, havendo pedido de julgamento antecipado. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, com supedâneo no art. 355 do Código de Processo Civil, que estabelece: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;". A questão de mérito, sendo de direito e de fato, encontra-se suficientemente dirimida pela prova documental carreada aos autos, pelo que indefiro qualquer dilação probatória adicional por ser meramente protelatória. Inexistindo questões processuais pendentes, prejudiciais ou preliminares a serem enfrentadas, avanço à análise direta do mérito da demanda. A controvérsia cinge-se à verificação da validade da contratação do cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e à consequente legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. A legislação consumerista, em seu art. 14, caput, consagra a responsabilidade civil objetiva, preconizando: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Nada obstante a proteção conferida ao consumidor, a facilitação da defesa dos seus direitos não o exime de trazer lastro probatório mínimo de suas alegações, tampouco impede a contraprova documental da parte ex-adversa. No caso vertente, a parte autora alega veementemente desconhecer a contratação que ensejou os descontos em seu benefício. Por seu turno, a instituição financeira ré desincumbiu-se satisfatoriamente de seu ônus probatório, demonstrando a existência, a validade e a eficácia do negócio jurídico. A parte requerida anexou aos autos o respectivo instrumento contratual entabulado entre as partes, aliado aos documentos relativos à validação da identidade, abarcando a respectiva conferência por biometria (IDs 132182729 e 132182730). Tais elementos documentais evidenciam, de forma cristalina, a expressa manifestação de vontade da parte autora na formalização do empréstimo atrelado a modalidade. A validação biométrica espanca qualquer tese de fraude ou de vício de consentimento sustentada na peça vestibular, evidenciando que a parte requerente possuía plena ciência dos termos pactuados, inclusive no que diz respeito à sistemática de averbação e desconto. Nesse sentido: APELAÇÃO – EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO – SUPOSTA FRAUDE BANCÁRIA – ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA – PROVAS QUE APONTAM PARA CONTRATAÇÃO VÁLIDA – AUTENTICIDADE DO CONTRATO NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADA EM PRIMEIRO GRAU – RELAÇÃO JÁ APERFEIÇOADA COM O TEMPO – VALOR RECEBIDO E GOZADO HÁ ANOS – DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – FRAUDE AFASTADA PELA VIA DOCUMENTAL. Autora que alega que não ter contratado com o réu empréstimo consignado. Empréstimo tomado há anos antes do ajuizamento da demanda e valor que foi integralmente disponibilizado pelo banco na conta da autora. Contrato apresentado com assinatura que é bastante semelhante às dos documentos pessoais da recorrente. Documento que não teve a veracidade ou legitimidade impugnada especificamente, apenas com alegações abstratas de falsidade da assinatura. Pagamento das parcelas sem qualquer insurgência da autora, seja judicial ou extrajudicial. Fraude alegada que não se coaduna com as provas documentais dos autos. Provas suficientes para considerar a contratação lícita, sendo desnecessária a realização de perícia grafotécnica. Afastada a responsabilização do banco. Recurso ao qual se nega provimento. Sentença mantida integralmente. (TJ-SP - AC: 10072302820208260438 SP 1007230-28.2020.8.26.0438, Relator: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 24/02/2022, 19a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2022). Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito. Empréstimo consignado. Cobrança legítima. Comprovação da existência do negócio jurídico. Recurso não provido. Estando comprovada a regularidade na contratação efetuada entre as partes, não havendo a comprovação da alegação de vício no consentimento da autora ao celebrar contrato de empréstimo, tendo a autora se beneficiado do crédito fornecido pelo banco requerido, mostra-se descabida a pretensão autoral, não havendo se falar em declaração de inexigibilidade de dívida ou condenação em pagamento indenizatório. (TJRO – AC - Processo no 7005832-75.2020.822.0010, 2a Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. José Torres Ferreira, Data de julgamento: 07/12/2021). Apelação cível. Cartão de crédito consignado. Fatura não paga integralmente. Desconto mensal do valor mínimo em folha. Exercício regular de direito. Dano moral inocorrente. Comprovada a contratação do cartão de crédito com margem consignável, sua utilização e a existência de cláusula expressa quanto ao desconto mensal do valor mínimo indicado na fatura, não há que se falar em restituição dos valores pagos a título de RMC, ou caracterização do dano moral, devendo-se observar o princípio pacta sunt servanda. (TJRO – AC - Processo no 7040154-85.2019.822.0001, 2a Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 06/12/2021). Assim, as provas documentais produzidas nos autos dão respaldo à tese defensiva e demonstram que a parte requerente se beneficiou dos valores transferidos para sua conta bancária e do serviço fornecido pelo requerido. Destarte, não restou configurada qualquer falha na prestação do serviço por parte da casa bancária que pudesse inquinar de nulidade o contrato vergastado. Sendo o contrato hígido e os descontos dele decorrentes plenamente devidos e regulares, não se constata a perpetração de ato ilícito que ampare o pedido de repetição de indébito. Sob a mesma ótica, ausente conduta antijurídica, afasta-se o dever de indenizar, não havendo que se falar em abalo à esfera existencial ou aos direitos da personalidade da parte demandante, o que impõe a inexorável rejeição de todos os pleitos inaugurais. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Elionir Borges de Araujo em face do Banco Agibank S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observando, todavia, a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e ausentes requerimentos supervenientes, proceda-se ao arquivamento dos autos com as devidas baixas e cautelas de estilo. Porto Velho 23 de setembro de 2026 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]