Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento do Juizado Especial Cível 7006357-84.2025.8.22.0009

Julgamento
23/09/2026
Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
7006357-84.2025.8.22.0009
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CICERO & SOUZA LTDA. em face de JOSE CARLOS BOMFIM, e o faço para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$307,33 (trezentos e sete reais e trinta e três centavos), uma vez que já está atualizado, e juros de 1% a.m desde a citação. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, intime-se a ré a cumprir voluntariamente a obrigação pecuniária, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada e acrescida de multa de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC. Registrada e publicada Eletronicamente no Dje. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Pimenta Bueno - Juizado Especial 7006357-84.2025.8.22.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível POLO ATIVO AUTOR: CICERO & SOUZA LTDA - EPP, AV MARECHAL RANDON 216 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: FABIANE ALVES SUSZEK, OAB nº RO9270 POLO PASSIVO REU: JOSE CARLOS BOMFIM, RUA FLAVIO DA SILVA DALTRO 175 JARDIM DAS OLIVEIRAS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 307,33 SENTENÇA "O juiz não tem de mostrar o quanto direito ele sabe, mas o direito que a parte pede." Relatório dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto por se tratar de matéria de direito, desnecessária a produção de prova oral. Ademais, por ser o Magistrado o destinatário da prova, a ele compete indeferir a produção de provas protelatórias ou desnecessárias para a formação do seu convencimento. PROCESSO CIVIL. PROVA. FINALIDADE E DESTINATÁRIO DA PROVA. A prova tem por finalidade formar a convicção do Juiz. É o Juiz o destinatário da prova. É ele quem precisa ter conhecimento da verdade quanto aos fatos. Se o Juiz afirma que a prova já produzida é suficiente para o deslinde da questão, é porque sua convicção já estava formada. (TRF1 – AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 9476 MG 2008.01.00.009476-3). O Superior Tribunal de Justiça, como corolário do princípio da razoável duração do processo entende não ser faculdade, mas dever do magistrado julgar antecipadamente o feito sempre que o caso assim permitir. Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do Juiz, e não faculdade, assim proceder (STJ, 4a. Turma, REsp 2.833-RJ, Rel. Min. Sávio de Figueiredo, j. em 14.08.90, DJU de 17.09.90, p. 9.513). A pretensão da autora é receber a quantia de R$307,33 (trezentos e sete reais e trinta e três centavos), referente ao crédito representado pelos documentos de ID 128179557. Devidamente citada para a audiência de conciliação por videoconferência (ID 137607615), a parte requerida não participou e não entrou em contato com o CEJUSC pelos meios de comunicação disponíveis (telefones, e-mail, sala virtual). Cumpre destacar que a citação/intimação enviada no endereço do(a) requerido(a), constava todas as informações pertinentes para a realização da audiência por vídeo. A Lei 9099/95, artigo 22, § 2° e artigo 23, trouxe nova redação no que diz respeito à realização das audiências de conciliação. Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.§ 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. Art. 23. Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. A ausência do requerido na audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95 implica em revelia, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial, como do contrário não resultou a convicção deste juízo, DECRETO sua revelia. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CICERO & SOUZA LTDA. em face de JOSE CARLOS BOMFIM, e o faço para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$307,33 (trezentos e sete reais e trinta e três centavos), uma vez que já está atualizado, e juros de 1% a.m desde a citação. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, intime-se a ré a cumprir voluntariamente a obrigação pecuniária, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada e acrescida de multa de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC. Registrada e publicada Eletronicamente no Dje. Intime-se. Pimenta Bueno , 23 de setembro de 2026 . Wilson Soares Gama