Ementa
Ante o exposto: ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar de coisa julgada e, quanto ao pedido de decretação do divórcio, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, uma vez que a dissolução do vínculo matrimonial já foi homologada judicialmente, com trânsito em julgado e averbação no registro civil; DELIMITO a controvérsia patrimonial à construção realizada no imóvel rural situado na Linha 04, Gleba **, Lote **-B, Poste **, Cacoal/RO, e às 25 cabeças de gado, deixando de apreciar, nestes autos, a divisão do veículo Gol, dos móveis e da dívida aproximada de R$ 24.000,00, por terem sido objeto do ajuste patrimonial anterior, sem prejuízo de eventual discussão quanto à validade, ao cumprimento ou à desconstituição daquele negócio jurídico pela via própria; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) FIXAR a guarda compartilhada de L. A. F. M., E. T. M. G. e M. L. M. G., estabelecendo como residência de referência o lar materno, competindo a ambos os genitores o exercício conjunto do poder familiar e a participação nas decisões relevantes relacionadas à saúde, educação, criação e desenvolvimento dos filhos; b) ASSEGURAR ao genitor a livre convivência presencial com os filhos, mediante comunicação prévia à genitora, preferencialmente com antecedência mínima de 24 horas, observadas a rotina escolar, o descanso, as atividades e o melhor interesse dos menores. Durante as férias escolares, feriados, aniversários e demais datas comemorativas, a convivência deverá ser ajustada consensualmente pelos genitores, assegurando-se, sempre que possível, a participação equilibrada de ambos; c) ASSEGURAR ao genitor a comunicação com os filhos por chamadas telefônicas, mensagens, videochamadas e outros meios eletrônicos, em horários razoáveis e compatíveis com a rotina dos menores, vedada à genitora a criação de obstáculos injustificados à convivência presencial ou remota; d) MANTER os alimentos devidos pelo requerido aos três filhos no percentual total de 75,75% do salário mínimo vigente, a serem pagos até o dia 5 de cada mês, mediante depósito na conta indicada pela representante legal dos menores, acrescidos de 50% das despesas extraordinárias de saúde e educação, desde que devidamente comprovadas, rejeitando o pedido de majoração para R$ 1.500,00; e) DETERMINAR a partilha, na proporção de 50% para cada parte, da construção realizada no imóvel rural situado na Linha 04, Gleba **, Lote **-B, Poste **, Cacoal/RO, avaliada em R$ 28.000,00, e das 25 cabeças de gado, avaliadas em R$ 112.500,00, adotando-se os valores indicados na petição inicial, diante da ausência de impugnação específica; f) DETERMINAR que, caso os semoventes tenham sido vendidos, alienados, entregues a terceiros ou utilizados exclusivamente pelo requerido, este deverá ressarcir à autora o valor correspondente à sua meação, ressalvada a compr
Inteiro teor
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7002966-65.2023.8.22.0018 Classe : DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: D. P. M. Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXSANDER YUKI GODINHO KURIYAMA - RO11460, ANDREY GODINHO SCHMOLLER - RO8053 REQUERIDO: V. F. G. INTIMAÇÃO AUTOR - SENTENÇA Fica a parte AUTORA intimada acerca da sentença ID 140948934: "[...] III - DISPOSITIVO Ante o exposto: ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar de coisa julgada e, quanto ao pedido de decretação do divórcio, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, uma vez que a dissolução do vínculo matrimonial já foi homologada judicialmente, com trânsito em julgado e averbação no registro civil; DELIMITO a controvérsia patrimonial à construção realizada no imóvel rural situado na Linha 04, Gleba **, Lote **-B, Poste **, Cacoal/RO, e às 25 cabeças de gado, deixando de apreciar, nestes autos, a divisão do veículo Gol, dos móveis e da dívida aproximada de R$ 24.000,00, por terem sido objeto do ajuste patrimonial anterior, sem prejuízo de eventual discussão quanto à validade, ao cumprimento ou à desconstituição daquele negócio jurídico pela via própria; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) FIXAR a guarda compartilhada de L. A. F. M., E. T. M. G. e M. L. M. G., estabelecendo como residência de referência o lar materno, competindo a ambos os genitores o exercício conjunto do poder familiar e a participação nas decisões relevantes relacionadas à saúde, educação, criação e desenvolvimento dos filhos; b) ASSEGURAR ao genitor a livre convivência presencial com os filhos, mediante comunicação prévia à genitora, preferencialmente com antecedência mínima de 24 horas, observadas a rotina escolar, o descanso, as atividades e o melhor interesse dos menores. Durante as férias escolares, feriados, aniversários e demais datas comemorativas, a convivência deverá ser ajustada consensualmente pelos genitores, assegurando-se, sempre que possível, a participação equilibrada de ambos; c) ASSEGURAR ao genitor a comunicação com os filhos por chamadas telefônicas, mensagens, videochamadas e outros meios eletrônicos, em horários razoáveis e compatíveis com a rotina dos menores, vedada à genitora a criação de obstáculos injustificados à convivência presencial ou remota; d) MANTER os alimentos devidos pelo requerido aos três filhos no percentual total de 75,75% do salário mínimo vigente, a serem pagos até o dia 5 de cada mês, mediante depósito na conta indicada pela representante legal dos menores, acrescidos de 50% das despesas extraordinárias de saúde e educação, desde que devidamente comprovadas, rejeitando o pedido de majoração para R$ 1.500,00; e) DETERMINAR a partilha, na proporção de 50% para cada parte, da construção realizada no imóvel rural situado na Linha 04, Gleba **, Lote **-B, Poste **, Cacoal/RO, avaliada em R$ 28.000,00, e das 25 cabeças de gado, avaliadas em R$ 112.500,00, adotando-se os valores indicados na petição inicial, diante da ausência de impugnação específica; f) DETERMINAR que, caso os semoventes tenham sido vendidos, alienados, entregues a terceiros ou utilizados exclusivamente pelo requerido, este deverá ressarcir à autora o valor correspondente à sua meação, ressalvada a comprovação de que os animais foram empregados na quitação de dívida comum; g) RECONHECER que as dívidas comprovadamente contraídas durante a convivência e revertidas em benefício da entidade familiar deverão ser suportadas igualmente pelas partes, na proporção de 50% para cada uma. O montante da dívida comum, sua origem, destinação familiar, eventual parcela quitada mediante entrega dos semoventes e saldo remanescente serão apurados em liquidação de sentença, com observância do contraditório. A parte autora já é beneficiária da gratuidade da justiça. Quanto ao requerido, considerando que se encontra assistido pela Defensoria Pública, apresentou declaração de hipossuficiência e comprovou exercer atividade de agricultor familiar, com renda modesta e variável, DEFIRO-LHE igualmente os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada uma, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada litigante, vedada a compensação, na forma dos arts. 85, § 2º, e 86 do CPC. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa em relação a ambas as partes, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se. SLO, data da assinatura. DANILO SANTIM BOER JUIZ SUBSTITUTO"