Inteiro teor
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: [email protected] | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj Número do processo: 7016648-36.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: JOSE GONCALVES DO NASCIMENTO AUTOR SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: MARIA JOSE DOS SANTOS SODRE ADVOGADO DO REU: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Em síntese, cuida-se de ação de cobrança c/c indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ GONÇALVES DO NASCIMENTO em face de MARIA JOSÉ SODRÉ DE SANTOS, ambas as partes já qualificadas nos autos. Narra o promovente haver sido contratado pela promovida para a realização de obras e reformas de construção civil no imóvel residencial desta. Aduz que o ajuste inicial previa a contraprestação de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor posteriormente repactuado para R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais) em decorrência da ampliação do escopo dos serviços. Assevera que executou quase a totalidade da empreitada, mas sofreu uma queda de escada que lesionou seu ombro, restando impossibilitado de concluir os trabalhos finais. Afirma que a demandada recusou-se a quitar o saldo residual de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) e não prestou auxílio após o acidente. Ao final, pugnou pela condenação da ré ao pagamento do saldo remanescente de R$ 1.700,00 e de indenização a título de danos morais no importe de R$ 4.000,00. A requerida, assistida pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, apresentou contestação (Id. 140937974). Reconheceu a contratação e o montante global de R$ 6.700,00, contudo sustentou que efetuou pagamentos sucessivos que somaram R$ 5.000,00. Defendeu que a obra foi abandonada sem a conclusão de serviços substanciais e de acabamento, invocando a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC). Quanto aos danos morais, alegou a inocorrência de ato ilícito, asseverando que prestou os primeiros socorros ao autor e que o infortúnio decorreu de ato voluntário e alheio ao pacto. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o acervo probatório documental e audiovisual constante dos autos é suficiente para o pleno convencimento deste Juízo, sendo prescindível a produção de outras provas. Do Mérito A controvérsia reside em aferir se o autor faz jus ao recebimento do saldo remanescente da prestação de serviços no valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), bem como se restaram configurados os pressupostos da responsabilidade civil da ré para a fixação de indenização por danos morais. Compulsando os autos, verifica-se incontroverso que os litigantes celebraram contrato verbal de empreitada/prestação de serviços para a reforma de imóvel residencial, cujo valor total, após aditivo informal decorrente do acréscimo de serviços, perfez a quantia de R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais). É cediço que os contratos sinalagmáticos impõem prestações recíprocas e interdependentes. Nesse diapasão, o Código Civil consagra a cláusula geral da exceção de contrato não cumprido, estatuindo em seus artigos 476 e 477: Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe cabe ou dê garantia bastante de satisfazê-la. Na espécie, resta fartamente demonstrado nos autos que a ré cumpriu de maneira substancial sua contraprestação financeira, tendo efetuado o pagamento cumulativo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do requerente, conforme atestam os comprovantes bancários de transferência (via PIX) acostados tanto na inicial (Id. 134155912) quanto na peça contestatória (Id. 140937975). Ou seja, a demandada adimpliu quase 75% da totalidade do valor acordado. Em contrapartida, as imagens colacionadas pelo próprio autor relativas ao projeto/obra (Id. 134155912), somadas aos vídeos e registros fotográficos juntados pela demandada nos Ids. 140937976 e 140937977, evidenciam com clareza solar que a obra não foi concluída, remanescendo pendente de finalização parcela considerável e relevante dos serviços contratados. Constata-se a inexecução de acabamentos essenciais, tais como requadramento de colunas, retirada de madeiramento e entulhos de escoramento, complementação de reboco, confecção de porta de forro, arremate na fachada frontal e recolocação/instalação de telhas. Não se trata, portanto, de simples detalhe estético ou vício irrelevante, mas de verdadeira interrupção da execução contratual sem a entrega da obra nas condições avençadas. Destarte, tendo o prestador de serviços paralisado as atividades sem entregar a totalidade da obra acordada, a recusa da ré em efetuar o pagamento do saldo final de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) constitui legítimo exercício de direito respaldado na exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC). Exigir da contratante o pagamento integral do preço sem que tenha havido a contraprestação respectiva implicaria enriquecimento sem causa do autor (art. 884 do CC), mormente quando demonstrado que o percentual pago (R$ 5.000,00) remunerou adequadamente a etapa construtiva efetivamente executada até a paralisação. Por conseguinte, a improcedência do pedido de cobrança é medida de rigor. No tocante ao pleito de indenização por danos morais, a pretensão autoral igualmente não merece acolhida. Para a configuração da responsabilidade civil subjetiva (arts. 186 e 927 do CC), faz-se necessária a presença concomitante de três pressupostos: a conduta ilícita (dolosa ou culposa), o dano experimentado e o nexo de causalidade. No caso concreto, o acidente sofrido pelo autor (queda de escada que provocou lesão no ombro), consoante prova dos autos, não decorreu de conduta comissiva ou omissiva atribuível à ré. Tratando-se o autor de profissional autônomo da construção civil, a assunção dos riscos intrínsecos à atividade laboral e a adoção de medidas e equipamentos de segurança competem precipuamente ao próprio trabalhador. Ademais, extrai-se dos autos que a requerida prestou o atendimento inicial e acionou os órgãos de socorro público, não havendo falar em omissão de socorro ou violação à dignidade da pessoa humana. De outro vértice, a mera negativa de pagamento do saldo contratual controvertido decorreu de discordância legítima amparada na inexecução da obra, inserindo-se na esfera dos conflitos contratuais cotidianos. O mero descumprimento ou desacordo contratual não rende ensejo, por si só, à caracterização de dano moral indenizável, ressalvadas hipóteses excepcionais de afronta direta aos direitos da personalidade, o que não restou demonstrado nos autos. Ausente a prática de qualquer ato ilícito por parte da requerida, impõe-se a improcedência do pleito indenizatório. Dispositivo Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ GONÇALVES DO NASCIMENTO em face de MARIA JOSÉ SODRÉ DE SANTOS, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c arts. 476 e 884 do Código Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força do disposto no art. 54 e no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. De modo a evitar a oposição de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado nos limites em que foi formulado. Na hipótese de interposição de recurso inominado, o preparo recursal deverá ser efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção (art. 42 da Lei nº 9.099/1995). Caso sejam requeridos os benefícios da gratuidade de justiça, a parte recorrente deverá comprovar, no ato da interposição, sua hipossuficiência econômica, por meio de documentos oficiais, a exemplo contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extrato dos seus bancos dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda ou comprovante de isenção, ou outros documentos oficiais, sob pena de indeferimento do benefício e não conhecimento do recurso (Enunciado nº 80 do FONAJE). Após o trânsito em julgado, nada mais requerido, arquivem-se os autos com as cautelas e advertências de praxe. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 23 de setembro de 2026. Carlos Guilherme C. de Albuquerque Juiz de Direito (Assinado digitalmente)