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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 7002964-54.2025.8.22.0009

Julgamento
23/09/2026
Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
7002964-54.2025.8.22.0009
Inteiro teor

Ementa

CUNHA FERREIRA, OAB nº RO2041 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por SEBASTIÃO CAMPOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Expedidas as requisições de pequeno valor, houve o depósito das quantias requisitadas e a posterior expedição de alvará judicial. A parte exequente informou o recebimento integral dos valores principal e sucumbencial, declarou inexistirem pendências e requereu a extinção do feito. Assim, satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem novas custas ou honorários nesta fase. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7002964-54.2025.8.22.0009 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente REQUERENTE: SEBASTIAO CAMPOS ADVOGADO DO REQUERENTE: DORISLENE MENDONCA DA CUNHA FERREIRA, OAB nº RO2041 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por SEBASTIÃO CAMPOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Expedidas as requisições de pequeno valor, houve o depósito das quantias requisitadas e a posterior expedição de alvará judicial. A parte exequente informou o recebimento integral dos valores principal e sucumbencial, declarou inexistirem pendências e requereu a extinção do feito. Assim, satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem novas custas ou honorários nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º______/2026. Pimenta Bueno/RO, 23 de setembro de 2026. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz(a) de Direito