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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento Comum Cível 5002364-22.2026.4.04.7105

Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
5002364-22.2026.4.04.7105
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONCEDER O BENEFÍCIO ABAIXO DISCRIMINADO, desde 02/06/2026, e DETERMINAR AO INSS A SUA IMPLANTAÇÃO, conforme dados da tabela que segue: b) CONDENAR O INSS A PAGAR as prestações vencidas e não prescritas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da fundamentação. Fica autorizada a compensação de valores já pagos no período acima, inclusive de benefícios não cumuláveis com o objeto desta demanda. Antecipo os efeitos da tutela concedida nesta sentença, para o fim de determinar ao INSS que proceda aos atos administrativos necessários ao cumprimento IMEDIATO da decisão, com efeitos desde a presente data, no prazo previsto no Provimento nº 90/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, com posterior comprovação nestes autos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao reembolso à Justiça Federal de Primeira Instância - Seção Judiciária do Paraná do valor dos honorários periciais, corrigido desde o pagamento pelo IPCA-E, e ao pagamento de honorários advocatícios do procurador da parte adversa, os quais, com base no art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, fixo nos percentuais mínimos de que trata o § 3º acima mencionado aplicáveis para cada faixa salarial ali prevista na forma do § 5º do mesmo dispositivo, incidentes sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmulas nºs 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça). A parte autora deve arcar com as despesas processuais e os honorários de sucumbência na proporção de 30% (trinta por cento) e o INSS na proporção de 70% (setenta por cento). A exigibilidade do reembolso do valor dos honorários periciais e do pagamento da verba honorária pela parte autora resta suspensa por conta do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, enquanto beneficiária da justiça gratuita, caso deferida. O INSS e a parte autora são isentos do pagamento das custas processuais (art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/1996).

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002364-22.2026.4.04.7105/RS AUTOR : SUSETE DE SOUZA RODRIGUES ADVOGADO(A) : LUCIANA MARTINS BERG BAIRROS (OAB RS075957) ADVOGADO(A) : ACADIO DEWES SENTENÇA Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONCEDER O BENEFÍCIO ABAIXO DISCRIMINADO, desde 02/06/2026, e DETERMINAR AO INSS A SUA IMPLANTAÇÃO, conforme dados da tabela que segue: b) CONDENAR O INSS A PAGAR as prestações vencidas e não prescritas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da fundamentação. Fica autorizada a compensação de valores já pagos no período acima, inclusive de benefícios não cumuláveis com o objeto desta demanda. Antecipo os efeitos da tutela concedida nesta sentença, para o fim de determinar ao INSS que proceda aos atos administrativos necessários ao cumprimento IMEDIATO da decisão, com efeitos desde a presente data, no prazo previsto no Provimento nº 90/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, com posterior comprovação nestes autos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao reembolso à Justiça Federal de Primeira Instância - Seção Judiciária do Paraná do valor dos honorários periciais, corrigido desde o pagamento pelo IPCA-E, e ao pagamento de honorários advocatícios do procurador da parte adversa, os quais, com base no art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, fixo nos percentuais mínimos de que trata o § 3º acima mencionado aplicáveis para cada faixa salarial ali prevista na forma do § 5º do mesmo dispositivo, incidentes sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmulas nºs 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça). A parte autora deve arcar com as despesas processuais e os honorários de sucumbência na proporção de 30% (trinta por cento) e o INSS na proporção de 70% (setenta por cento). A exigibilidade do reembolso do valor dos honorários periciais e do pagamento da verba honorária pela parte autora resta suspensa por conta do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, enquanto beneficiária da justiça gratuita, caso deferida. O INSS e a parte autora são isentos do pagamento das custas processuais (art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/1996).