Ementa
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedente os pedidos veiculados na petição inicial apenas para: a) declarar ter a parte autora exercido atividade rural na condição de segurada especial no(s) período(s) de 19/05/1987 a 04/06/1990; condenar o INSS a averbar esse(s) intervalo(s) nos seus respectivos termos. b) declarar ter a parte autora laborado em atividade especial, no(s) período(s) de 20/01/2014 a 21/03/2014, com direito à conversão em tempo de serviço comum, mediante a multiplicação pelo fator 1,4; condenar o INSS a averbar esse(s) intervalo(s) nos seus respectivos termos. O cumprimento da presente sentença estará sujeito ao seu trânsito em julgado. Sem custas ou honorários de sucumbência nesta instância, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Diante da declaração de hipossuficiência (evento 1, DECLPOBRE4) e da presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC, defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se. Tratando-se de processo eletrônico a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada em meio eletrônico. Intimem-se.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003761-47.2025.4.04.7010/PR
AUTOR : VALDEMAR RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(A) : ANTONIO MARCOS PERPETUO (OAB PR072107)
ADVOGADO(A) : GIOVANA RODRIGUES VICHESI (OAB PR072203)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedente os pedidos veiculados na petição inicial apenas para: a) declarar ter a parte autora exercido atividade rural na condição de segurada especial no(s) período(s) de 19/05/1987 a 04/06/1990; condenar o INSS a averbar esse(s) intervalo(s) nos seus respectivos termos. b) declarar ter a parte autora laborado em atividade especial, no(s) período(s) de 20/01/2014 a 21/03/2014, com direito à conversão em tempo de serviço comum, mediante a multiplicação pelo fator 1,4; condenar o INSS a averbar esse(s) intervalo(s) nos seus respectivos termos. O cumprimento da presente sentença estará sujeito ao seu trânsito em julgado. Sem custas ou honorários de sucumbência nesta instância, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Diante da declaração de hipossuficiência (evento 1, DECLPOBRE4) e da presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC, defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se. Tratando-se de processo eletrônico a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada em meio eletrônico. Intimem-se. Havendo recurso dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer resposta escrita no mesmo prazo, nos termos do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Após, remeta-se o processo eletrônico à Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Paraná. Oportunamente, nada sendo requerido, sejam feitas as anotações necessárias e remeta-se o processo ao arquivo.