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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 7003218-61.2024.8.22.0009

Julgamento
23/09/2026
Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
7003218-61.2024.8.22.0009
Inteiro teor

Ementa

0, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7003218-61.2024.8.22.0009 Classe: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Assunto: Oferta REQUERENTE: C. M. D. S. ADVOGADO DO REQUERENTE: SEBASTIAO CANDIDO NETO, OAB nº RO1826 REQUERIDO: A. P. M. ADVOGADOS DO REQUERIDO: CARLOS OLIVEIRA SPADONI, OAB nº RO607A, LAIS ISABEL DA SILVA CARMO CATUNE, OAB nº RO14447 SENTENÇA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar alimentos movida em face de A. P. M.. Conforme consta, a parte requerida satisfez a obrigação executada. Portanto, EXTINGO A EXECUÇÃO pelo adimplemento, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Transitada em julgado na presente data por força do art. 1.000, parágrafo único do CPC. Tendo em vista que não subsiste o motivo ensejador, qual seja, o inadimplemento de débito alimentar, OFICIE-SE o empregador do executado, GRIGIO & GRIGIO (TRANSPORTADORA SÃO JOSÉ), CNPJ n. 05.466.090/0001-24, localizada na Av. Marechal Rondon, n. 237, Pimenta Bueno/RO, CEP 76.970-000, endereço eletrônico: [email protected], para providenciar o necessário a fim de CESSAR OS DESCONTOS sobre a remuneração do executado A. P. M. - CPF: 009.693.692-47, anteriormente determinado em razão destes autos. Promovo/determino a liberação de todas as constrições eventualmente lançadas em razão destes autos, ficando a serventia autorizada a expedir o necessário para levantamento. Ciência ao Ministério Público. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7003218-61.2024.8.22.0009 Classe: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Assunto: Oferta REQUERENTE: C. M. D. S. ADVOGADO DO REQUERENTE: SEBASTIAO CANDIDO NETO, OAB nº RO1826 REQUERIDO: A. P. M. ADVOGADOS DO REQUERIDO: CARLOS OLIVEIRA SPADONI, OAB nº RO607A, LAIS ISABEL DA SILVA CARMO CATUNE, OAB nº RO14447 SENTENÇA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar alimentos movida em face de A. P. M.. Conforme consta, a parte requerida satisfez a obrigação executada. Portanto, EXTINGO A EXECUÇÃO pelo adimplemento, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Transitada em julgado na presente data por força do art. 1.000, parágrafo único do CPC. Tendo em vista que não subsiste o motivo ensejador, qual seja, o inadimplemento de débito alimentar, OFICIE-SE o empregador do executado, GRIGIO & GRIGIO (TRANSPORTADORA SÃO JOSÉ), CNPJ n. 05.466.090/0001-24, localizada na Av. Marechal Rondon, n. 237, Pimenta Bueno/RO, CEP 76.970-000, endereço eletrônico: [email protected], para providenciar o necessário a fim de CESSAR OS DESCONTOS sobre a remuneração do executado A. P. M. - CPF: 009.693.692-47, anteriormente determinado em razão destes autos. Promovo/determino a liberação de todas as constrições eventualmente lançadas em razão destes autos, ficando a serventia autorizada a expedir o necessário para levantamento. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/ALVARÁ DE SOLTURA/OFÍCIO n._____/2026. Pimenta Bueno/RO, 23 de setembro de 2026. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz(a) de Direito