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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5009975-23.2026.4.04.7009

Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
5009975-23.2026.4.04.7009
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto:

4.1. Declaro a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar os pedidos formulados em face do réu BANCO BRADESCO S.A. e, consequentemente, julgo extinto o processo sem resolução de mérito unicamente em relação a esta instituição financeira privada, com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001 e com o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Ressalva-se à parte autora a faculdade de propor a ação correspondente contra o Banco Bradesco S.A. perante o Juízo competente da Justiça Estadual.

Preclusa esta decisão, exclua-se o Banco Bradesco S/A do polo passivo.

4.2. Determino o proseguimento do processo perante esta Vara do Juizado Especial Federal exclusivamente quanto à ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).

4.3. Defiro os benefícos da gartuidade da justiça e prioridade na tramitação do processo. Anote-se.

4.4. Indefiro o pedido de tutela de urgência formulado em face da Caixa Econômica Federal.

5. Cite-se e intime-se a Caixa Econômica Federal - CEF que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente resposta/contestação no prazo de 30 (trinta) dias, bem como forneça a documentação de que disponha para esclarecimento da causa (art. 11 da Lei 10.259/01), especialmente: registros do sistema eletrônico, relatórios de auditoria e o resultado conclusivo do procedimento administrativo de contestação nº 2026820403703.

Deverá, ainda, se manifestar expressamente a respeito da possibilidade de acordo. Em caso afirmativo, redistribua-se o processo ao CEJUSCON (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania).

6. Após, à parte autora para réplica e especificação de provas, com a justificativa de sua finalidade e pertinência, especialmente em relação à prova oral (depoimento pessoal e/ou oitiva de testemunhas), em 15 (quinze) dias.

7. À ré para especificação de provas.

8. Se houver requerimento de produção de prova oral, à Secretaria para pautar data e hora para realização de audiência una de conciliação, instrução e julgamento.

Na audiência, se não for obtida a conciliação, serão fixados os pontos controvertidos e produzida a prova oral.

As partes deverão comparecer em Juízo munidas de proposta de acordo e acompanhadas das testemunhas que eventualmente pretendam ser ouvidas independente de intimação, salvo expressa justificativa em contrário, até o máximo de 03 (três) para cada parte (artigo 34 da Lei nº 9.099/94 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).

Ressalte-se que a conciliação e a mediação são formas eficientes de resolução do litígio e pacificação social. Nesse sentido, a busca de soluções consensuais e dialogadas é estimulada pelo Código de Processo Civil e também pelo Conselho Nacional de Justiça.

Cientifique-se a parte autora de que a ausência injustificada na audiência designada implicará a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.

9. Se não houver pedido de produção de n

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009975-23.2026.4.04.7009/PR AUTOR : JOAO CESAR CORDEIRO ADVOGADO(A) : SOLANGE LILIANE CUNICO (OAB PR095647) DESPACHO/DECISÃO 1. O autor ajuizou a presente ação visando a declaração de inexistência de contrato de empréstimo e de débitos decorrentes de fraudes bancárias promovidas no Banco Bradesco e na Caixa Econômica Federal, a imediata liberação de sua verba alimentar retida, além da condenação de ambas as instituições ao ressarcimento dos danos materiais suportados e ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua petição inicial, o autor, pessoa idosa de 68 anos e pensionista, narra ter sido vítima de golpes bancários ocorridos nas duas instituições financeiras promovidas: Quanto ao Banco Bradesco S.A.: sustenta que, em 04 de fevereiro de 2026, foi induzido a erro por terceiros sob a promessa de um prêmio de sorteio, resultando em três transferências instantâneas não autorizadas no valor total de R$ 15.000,00. Adicionalmente, relata que, em 02 de julho de 2026, após efetuar uma microtransação de R$ 1,99 para adiantamento de insumos, sua conta foi invadida por terceiros que contrataram empréstimo pessoal sem autorização e movimentaram recursos, gerando prejuízo adicional de R$ 22.309,91. Aponta ainda repasses atípicos efetuados em 30 de junho de 2026, que atingiram R$ 37.309,13 e deixaram sua conta com saldo negativo de R$ 6.626,19. Denuncia, por fim, que a referida instituição privada elevou seu limite transacional de R$ 5.000,00 para R$ 7.000,00 sem observar o prazo regulamentar de segurança estipulado pelo Banco Central do Brasil, passando a reter seus proventos de pensão para cobrir o saldo devedor gerado pelas fraudes. Quanto à Caixa Econômica Federal (CEF): alega que, para resguardar seus recursos remanescentes, abriu conta perante a empresa pública federal. Contudo, nos dias 16 e 17 de julho de 2026, ocorreram duas transferências instantâneas não reconhecidas para a conta de terceira pessoa, perfazendo um prejuízo de R$1.617,50 naquela instituição. Requereu a concessão de tutela de urgência, sem a prévia oitiva da parte ré, para determinar: Ao Banco Bradesco S.A., a liberação integral e a restituição dos valores de natureza alimentar (pensão previdenciária) bloqueados ou retidos; Ao Banco Bradesco S.A., a suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato de empréstimo pessoal celebrado em 02 de julho de 2026; A ambas as rés, a abstenção de inclusão do seu nome em cadastros de restrição ao crédito; 2. Da incompetência absoluta da Justiça Federal em relação ao Banco Bradesco S.A. Inicialmente, cumpre examinar de ofício a competência deste Juízo Federal para o processamento e julgamento da demanda formulada em face da instituição financeira privada ré (Banco Bradesco S.A.). A competência da Justiça Federal é de natureza absoluta e encontra-se fixada em rol taxativo no artigo 109 da Constituição Federal de 1988, o qual estabelece, em seu inciso I, a competência em razão da pessoa (ratione personae): "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;" A Caixa Econômica Federal, por possuir a natureza jurídica de empresa pública federal, atrai a competência da Justiça Federal para apreciar as pretensões contra ela dirigidas. Todavia, o Banco Bradesco S.A. é pessoa jurídica de direito privado, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses constitucionais que justificam a jurisdição federal. A cumulação de pedidos contra réus diversos, nos termos do artigo 327, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, exige expressamente que o juízo seja competente para apreciar todos os pedidos formulados na ação. O litisconsórcio facultativo entre uma empresa pública federal e uma instituição financeira privada somente se afigura admissível na Justiça Federal quando houver comunhão de obrigações, conexão fundada na mesma causa de pedir ou solidariedade passiva legal ou contratual, hipóteses que não se fazem presentes no caso em tela. Da análise pormenorizada da petição inicial, verifica-se que a pretensão deduzida em face do Banco Bradesco S.A. decorre de operações financeiras, invasão de conta, majoração de limite e contratação de empréstimo ocorridos estritamente no âmbito de seus próprios sistemas bancários. Por sua vez, as movimentações contestadas em relação à Caixa Econômica Federal ocorreram em datas distintas, sob dinâmicas autônomas e envolvendo conta bancária diversa. Trata-se de eventos ilícitos autônomos praticados por terceiros desvinculados entre si. Não há comunhão de interesses, identidade de causa de pedir ou vínculo de dependência entre as fraudes ocorridas no Banco Bradesco S.A. e aquelas verificadas na Caixa Econômica Federal. Ademais, inexiste solidariedade passiva entre as instituições financeiras. Conforme preconiza o artigo 265 do Código Civil brasileiro, a solidariedade não se presume, resultando estritamente da lei ou da vontade das partes. Cada banco responde, de maneira individualizada e objetiva, apenas pelos serviços prestados no âmbito de sua respectiva esfera de atuação e custódia. Tampouco se cogita de litisconsórcio passivo necessário (artigo 114 do Código de Processo Civil), visto que a eficácia da decisão quanto à Caixa Econômica Federal não depende da presença ou da citação do banco privado. Dessa forma, a cumulação de pedidos contra réus diversos, fundamentada em ilícitos autônomos e sem vinculo de solidariedade, não possui o condão de deslocar a competência para a Justiça Federal em relação ao Banco Bradesco S.A. Tratando-se do procedimento dos Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/2001 e Lei nº 9.099/1995, artigo 51, inciso III), a incompetência do juízo em relação a um dos réus enseja a extinção do processo sem resolução do mérito no tocante a ele, facultando-se à parte autora propor a ação respectiva perante a Justiça Estadual competente. Portanto, resta imperioso reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo Federal para processar e julgar os pedidos direcionados ao Banco Bradesco S.A., extinguindo o feito em relação a este sem julgamento de mérito, e determinando o regular prosseguimento do processo nesta Subseção Judiciária exclusivamente no tocante à Caixa Econômica Federal. 3. Da tutela de urgência em face da Caixa Econômica Federal A concessão da tutela de urgência, consoante dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Tratando-se do pedido dirigido à ré remanescente (Caixa Econômica Federal) para abstenção de inclusão do nome do autor em cadastros de restrição ao crédito em razão dos repasses impugnados dos dias 16 e 17 de julho de 2026 (no valor total de R$ 1.617,50), constata-se a ausência dos pressupostos legais autorizadores da medida em cognição sumária. Em primeiro lugar, não há nos autos qualquer indício de anotação ou de iminente inscrição do nome do demandante nos órgãos de proteção ao crédito decorrente das operações questionadas. O perigo de dano apto a fundamentar a concessão de tutela provisória deve ser concreto, atual e iminente, de modo que o mero receio subjetivo ou hipotético do consumidor não supre a exigência legal. Em segundo lugar, a apuração da responsabilidade civil quanto aos danos materiais e morais pretendidos demanda dilação probatória. A verificação sobre a ocorrência de falha no dever de segurança da instituição financeira ou sobre eventual fraude praticada por terceiros exige a formação do contraditório, a apresentação de relatórios de auditoria interna, logs de acesso e a análise detalhada das circunstâncias em que foram realizadas as transações mediante o uso de credenciais bancárias. 4. Ante o exposto: 4.1. Declaro a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar os pedidos formulados em face do réu BANCO BRADESCO S.A. e, consequentemente, julgo extinto o processo sem resolução de mérito unicamente em relação a esta instituição financeira privada, com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001 e com o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ressalva-se à parte autora a faculdade de propor a ação correspondente contra o Banco Bradesco S.A. perante o Juízo competente da Justiça Estadual. Preclusa esta decisão, exclua-se o Banco Bradesco S/A do polo passivo. 4.2. Determino o proseguimento do processo perante esta Vara do Juizado Especial Federal exclusivamente quanto à ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). 4.3. Defiro os benefícos da gartuidade da justiça e prioridade na tramitação do processo. Anote-se. 4.4. Indefiro o pedido de tutela de urgência formulado em face da Caixa Econômica Federal. 5. Cite-se e intime-se a Caixa Econômica Federal - CEF que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente resposta/contestação no prazo de 30 (trinta) dias, bem como forneça a documentação de que disponha para esclarecimento da causa (art. 11 da Lei 10.259/01), especialmente: registros do sistema eletrônico, relatórios de auditoria e o resultado conclusivo do procedimento administrativo de contestação nº 2026820403703. Deverá, ainda, se manifestar expressamente a respeito da possibilidade de acordo. Em caso afirmativo, redistribua-se o processo ao CEJUSCON (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania). 6. Após, à parte autora para réplica e especificação de provas, com a justificativa de sua finalidade e pertinência, especialmente em relação à prova oral (depoimento pessoal e/ou oitiva de testemunhas), em 15 (quinze) dias. 7. À ré para especificação de provas. 8. Se houver requerimento de produção de prova oral, à Secretaria para pautar data e hora para realização de audiência una de conciliação, instrução e julgamento. Na audiência, se não for obtida a conciliação, serão fixados os pontos controvertidos e produzida a prova oral. As partes deverão comparecer em Juízo munidas de proposta de acordo e acompanhadas das testemunhas que eventualmente pretendam ser ouvidas independente de intimação, salvo expressa justificativa em contrário, até o máximo de 03 (três) para cada parte (artigo 34 da Lei nº 9.099/94 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Ressalte-se que a conciliação e a mediação são formas eficientes de resolução do litígio e pacificação social. Nesse sentido, a busca de soluções consensuais e dialogadas é estimulada pelo Código de Processo Civil e também pelo Conselho Nacional de Justiça. Cientifique-se a parte autora de que a ausência injustificada na audiência designada implicará a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95. 9. Se não houver pedido de produção de novas provas nem outros requerimentos, registrem-se os autos para sentença. 10. Intime-se a parte autora quanto ao inteiro teor desta decisão.