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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Recurso Inominado Cível 7000749-44.2026.8.22.0018

Órgão julgador
1ª Turma Recursal
Julgamento
19/09/2026
Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
7000749-44.2026.8.22.0018
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE PARECIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE 40% POR TRABALHO COM ESFORÇO REPETITIVO (LER). LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 004/2013. DECRETO MUNICIPAL Nº 797/2025. RESTRIÇÃO DE DIREITO PREVISTO EM LEI POR ATO INFRALEGAL. EXCESSO DO PODER REGULAMENTAR. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Município de Parecis/RO contra sentença que determinou o restabelecimento da gratificação de 40% por trabalho com esforço repetitivo (LER) à servidora municipal, bem como o pagamento das parcelas vencidas. O Município sustenta a legalidade do Decreto nº 797/2025, que condicionou o pagamento do benefício à apresentação de laudo médico atualizado e específico, com comprovação de doença ocupacional e nexo com o trabalho, além de suscitar preliminares de fato superveniente, suspensão obrigatória, cerceamento de defesa e ausência de fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o julgamento proferido no processo nº 7000542-79.2025.8.22.0018 constitui fato superveniente capaz de afetar a decisão recorrida; (ii) determinar se a ausência de perícia médica configura cerceamento de defesa; (iii) verificar se a sentença padece de ausência de fundamentação; e (iv) estabelecer se o Decreto Municipal nº 797/2025 pode restringir a gratificação de 40% prevista na Lei Complementar Municipal nº 004/2013. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento proferido no processo nº 7000542-79.2025.8.22.0018 não afeta a demanda, pois o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia reconheceu, naquele feito, a inadequação do mandado de segurança para discutir a natureza jurídica da gratificação e a constitucionalidade do decreto, em razão da necessidade de dilação probatória. A ausência de perícia médica não configura cerceamento de defesa, porque a controvérsia não exige análise técnica sobre a saúde da servidora, mas envolve questão jurídica relativa à validade do Decreto nº 797/2025 diante da Lei Complementar Municipal nº 004/2013, sendo adequada a aplicação do julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. A sentença não é nula por ausência de fundamentação, pois o julgador não precisa enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes quando expõe fundamentos suficientes para justificar a solução adotada. A controvérsia sobre a força normativa da Lei Complementar Municipal nº 004/2013 e do Decreto nº 797/2025 integra o mérito da demanda e foi objeto de fundamentação pelo juízo de origem. A Lei Complementar Municipal nº 004/2013 institui de forma clara a gratificação de 40% para o cargo de digitador, de modo que o Poder Executivo não pode, mediante decreto, criar requisitos, restrições ou encargos não previstos na lei para o exercício do direito. O Decreto nº 797/2025 extrapola o poder regulamentar ao condicionar o pagamento da gratificação à apresentação de laudo médico atualizado e específico e à comprovação de doença ocupacional e nexo com o trabalho, requisitos não estabelecidos pela Lei Complementar Municipal nº 004/2013. A recomendação do Ministério Público não autoriza o Município a modificar, por decreto, direito instituído em lei, pois eventual necessidade de alteração dos critérios da gratificação deveria ser submetida ao processo legislativo mediante alteração da Lei Complementar Municipal. A supressão de gratificação instituída por lei municipal mediante decreto do Poder Executivo viola a hierarquia normativa, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia no Processo nº 7017739-66.2023.8.22.0002. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares rejeitadas e recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de perícia médica não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é exclusivamente jurídica e a prova técnica é desnecessária à solução da demanda. 2. O Poder Executivo não pode, por meio de decreto, restringir ou suprimir gratificação instituída por lei municipal mediante a criação de requisitos não previstos no ato legislativo. 3. A alteração dos critérios de gratificação prevista em lei exige modificação legislativa, não podendo ser promovida unilateralmente por ato infralegal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355, I; Lei Complementar Municipal nº 004/2013; Lei nº 9.099/95, art. 55; Lei nº 12.153/09; Decreto Municipal nº 797/2025. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Processo nº 7000542-79.2025.8.22.0018, voto vencedor do Des. Marcos Alaor; STJ, AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25.04.2017, DJe 05.05.2017; STJ, EDcl no AgRg no HC 302.526/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13.12.2016, DJe 01.02.2017; TJRO, Remessa Necessária Cível nº 7017739-66.2023.8.22.0002, 1ª Câmara Especial, Rel. do acórdão Adolfo Theodoro Naujorks Neto, j. 03.09.2025.

Dados do julgamento

Acórdão

NO MÉRITO, RECURSO INOMINADO CÍVEL NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, POR UNANIMIDADE.