Ementa
TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL PRESUMIDO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Recurso inominado contra sentença que reconheceu a regularidade do procedimento administrativo de aplicação da multa de trânsito, afastou a alegação de ausência de dupla notificação e rejeitou a prescrição do débito, bem como o pedido de indenização por danos morais decorrentes do protesto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se o procedimento administrativo que culminou na aplicação da multa de trânsito observou corretamente a dupla notificação ao proprietário; (ii) se ocorreu a prescrição da cobrança executória do crédito; e (iii) se o protesto posterior de débito já prescrito configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. O procedimento administrativo foi regular, tendo sido expedidas duas notificações ao endereço cadastrado do proprietário, conforme exigência do CTB e da Súmula 312 do STJ. 4. A pretensão de cobrança da multa administrativa está submetida ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e da Lei Estadual nº 5.488/2022, com termo inicial em 22/05/2018; a inscrição em dívida ativa em 28/10/2021 suspendeu apenas por 180 dias o prazo prescricional, que se completou em 18/11/2023. 5. Como o protesto ocorreu em 14/12/2023, após o prazo prescricional, o débito era inexigível, sendo tal protesto suficiente para configurar dano moral in re ipsa, sem necessidade de comprovação de prejuízo concreto. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “A cobrança de multa de trânsito prescrita torna indevido o consequente protesto e gera dano moral presumido ao administrado, devendo o valor da indenização observar parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.” _____ Dispositivos relevantes: CTB, arts. 281 e 282; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Estadual nº 5.488/2022, art. 2º; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 3º; CC, art. 389, parágrafo único, art. 406, § 1º; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante: STJ, Súmula 312; STJ, Tema 135; STJ, PUIL nº 372; TJRO, Recurso Inominado Cível nº 7000010-50.2025.8.22.0004, 1ª Turma Recursal, Rel. Acir Teixeira Grecia, j. 10/06/2026.