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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5019115-24.2025.4.04.7201

Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
5019115-24.2025.4.04.7201
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I. declarar o direito do autor à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria/pensão a partir de 18/11/2011; II. condenar a União ao pagamento dos valores indevidamente retidos, atualizados e respeitada a prescrição quinquenal, tudo na forma da fundamentação, importância que deverá ser apurada em fase de liquidação de sentença. Considerando o caráter alimentar da verba e o direito à isenção aqui reconhecido, defiro a tutela de urgência para que sejam suspensos os descontos do imposto de renda e determino que a Secretaria desta Vara Federal notifique a fonte pagadora para que ela se abstenha de descontar o imposto de renda nos proventos do autor, servindo cópia desta decisão como ofício de notificação. Benefício da gratuidade da justiça à parte autora deferido no evento 4, DESPADEC1 Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019115-24.2025.4.04.7201/SC AUTOR : LUIZ FERNANDO HEMPEL ADVOGADO(A) : ALINE ELOINA WEIBER (OAB SC056074) SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I. declarar o direito do autor à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria/pensão a partir de 18/11/2011; II. condenar a União ao pagamento dos valores indevidamente retidos, atualizados e respeitada a prescrição quinquenal, tudo na forma da fundamentação, importância que deverá ser apurada em fase de liquidação de sentença. Considerando o caráter alimentar da verba e o direito à isenção aqui reconhecido, defiro a tutela de urgência para que sejam suspensos os descontos do imposto de renda e determino que a Secretaria desta Vara Federal notifique a fonte pagadora para que ela se abstenha de descontar o imposto de renda nos proventos do autor, servindo cópia desta decisão como ofício de notificação. Benefício da gratuidade da justiça à parte autora deferido no evento 4, DESPADEC1 Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.