Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. RÉU QUE RESPONDEU SOLTO AO PROCESSO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Dispõe o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal que, por ocasião da prolação da sentença, o magistrado deve decidir, de maneira fundamentada, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação interposta. Quando a negativa do direito de recorrer em liberdade está devidamente justificada, não há falar em constrangimento ilegal.
2. Na espécie, embora, o paciente tenha permanecido em liberdade durante a instrução processual, a Juíza demonstrou, ao sentenciar, a existência do periculum libertatis, apoiada em dados concretos. Fatos supervenientes ao delito foram apresentados para justificar a necessidade da custódia cautelar do réu para evitar a reiteração delitiva. Expôs a Magistrada que, após o delito, sobreveio o trânsito em julgado da condenação por fato ocorrido em 2011; que o paciente continuou a delinquir, praticando porte ilegal de arma, crime pelo qual está preso e condenado, com trânsito em julgado; que, em 2013, transitou em julgado a condenação por receptação; ainda mencionou que, menos de 5 anos depois, praticou os furtos objeto deste processo.
3. Ordem denegada.