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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Rhc 87.477

Recurso Ordinario em Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
07/11/2017
Publicação
DJe 21/11/2017
Processo no STJ

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Impõe, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal (AgRg no RHC n. 82.321/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/6/2017).

2. Considerando as particularidades do cenário processual, notadamente, a sua atual fase - apresentação de alegações finais pelo Ministério Público em 5/10/2017 - não vejo como ultrapassados os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, revelando-se, de rigor, a aplicação da Súmula 52/STJ - Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.

3. Recurso em habeas corpus improvido, com recomendação de celeridade no prolação da sentença.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, com recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.