Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo nº: 0001979-96.2014.8.22.0008 Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Requerente/Exequente:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA, AVENIDA NAÇÕES UNIDAS 271, INEXISTENTE NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 78916-710 - NÃO INFORMADO - ACRE Advogado do requerente: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA Requerido/Executado: JOAO ROBERTO BOSCALHA SALVALAIO, AV. ESPÍRITO SANTO, 539, NÃO CONSTA NOVO HORIZONTE - 76962-094 - CACOAL - RONDÔNIA, J. R. B. SALVALAIO - ME, LINHA É, KM 12, NÃO CONSTA NÃO INFORMADO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA em face de J. R. B. SALVALAIO – ME e JOÃO ROBERTO BOSCALHA SALVALAIO, visando à cobrança do débito inscrito em dívida ativa sob o n. 40.952, no valor originário de R$ 24.704,29. Após a citação dos executados, inclusive por edital, foram realizadas diversas pesquisas patrimoniais pelos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, todas infrutíferas. O curso da execução foi suspenso e, diante da ausência de bens penhoráveis, determinou-se o arquivamento provisório. Após a migração dos autos ao PJe, foi determinado o retorno ao arquivo provisório pelo ID 49848720, em 18/10/2020. Decorrido o prazo legal, o exequente foi intimado para se manifestar sobre a prescrição intercorrente. Na petição de ID 141352602, o IBAMA informou não ter identificado causa suspensiva ou interruptiva capaz de impedir o seu reconhecimento. É o necessário. Decido. Dispõe o artigo 40 da Lei n. 6.830/1980: Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que, encerrado o período de suspensão de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, independentemente de novo pronunciamento judicial. Também ficou estabelecido que apenas a efetiva citação ou a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper a prescrição intercorrente, não sendo suficiente o mero requerimento de pesquisas ou de penhora quando a providência se revelar infrutífera. No caso, as pesquisas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD não localizaram patrimônio suscetível de constrição. A execução permaneceu no arquivo provisório sem que fosse realizada qualquer penhora ou identificada outra causa suspensiva ou interruptiva. Ainda que se adote, em benefício do exequente, a determinação de retorno ao arquivo provisório proferida em 18/10/2020, o prazo prescricional quinquenal encerrou-se em 18/10/2025. Além disso, previamente intimado, o próprio IBAMA reconheceu, no ID 141352602, não ter localizado causa suspensiva ou interruptiva suficiente para afastar a prescrição. Desse modo, encontra-se caracterizada a prescrição intercorrente. O artigo 487 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I – acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III – homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e, por consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com resolução do mérito, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980 e do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade e à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.229. 15 de outubro de 2024. As pesquisas BACENJUD e RENAJUD foram negativas, não havendo penhora, bloqueio, arresto ou restrição judicial efetivamente constituída. Portanto, não há medidas constritivas pendentes de levantamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito