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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5021695-30.2023.4.03.6100

Órgão julgador
Quarta Turma
Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
5021695-30.2023.4.03.6100
Inteiro teor

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS E COFINS. CRÉDITOS NA SISTEMÁTICA NÃO CUMULATIVA. IPI NÃO RECUPERÁVEL NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PARA REVENDA. TEMA 1.373 DO STJ. PRECEDENTE VINCULANTE. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. ART. 927, III, DO CPC. APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE REPETITIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que havia dado provimento à apelação do contribuinte em mandado de segurança envolvendo a apuração de créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo. A embargante sustenta a existência de omissão quanto à interpretação do art. 195, §12, da Constituição Federal e requer a adequação do julgado ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.373 dos recursos repetitivos. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado deixou de observar precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça acerca da inclusão do IPI não recuperável na base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS; (ii) definir se é cabível a adequação do julgado por meio de embargos de declaração com efeitos modificativos para observância de precedente repetitivo. III. Razões de decidir Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, podendo excepcionalmente possuir efeitos infringentes quando necessários para sanar vício do julgado ou adequar a decisão a precedente vinculante. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.373 dos recursos repetitivos, fixou a tese de que o IPI não recuperável incidente na aquisição de mercadorias para revenda não integra a base de cálculo dos créditos de PIS/Pasep e Cofins, devendo tal entendimento aplicar-se às operações realizadas após a entrada em vigor da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 (20/12/2022). Tratando-se de precedente qualificado, sua observância é obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927, III, do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também estabelece que precedentes repetitivos produzem efeitos imediatos após a publicação do acórdão, independentemente do trânsito em julgado ou da eventual oposição de embargos de declaração. Impõe-se, portanto, a adequação do julgado ao entendimento vinculante firmado pelo STJ, com a reforma da conclusão anteriormente adotada. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para adequar o acórdão ao Tema 1.373 do STJ e negar provimento à apelação do contribuinte. Tese de julgamento: “1. O IPI não recuperável incidente sobre a aquisição de mercadorias para revenda não integra a base de cálculo dos créditos de PIS/Pasep e Cofins. 2. O entendimento aplica-se às operações realizadas a partir de 20/12/2022, data de entrada em vigor da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022. 3. Precedente repetitivo do STJ possui aplicação obrigatória e imediata, autorizando a adequação do julgado por meio de embargos de declaração com efeitos modificativos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, §12; CPC/2015, arts. 1.022, 1.040 e 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.373 (Recursos Repetitivos); STJ, AgInt na Rcl 44.048/RS, Primeira Seção, DJe 04/05/2023.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração da União Federal, com efeitos infringentes, para que seja aplicado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1373, razão pela qual, negar provimento à apelação do contribuinte, nos termos do voto da Des.