Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ICMS-DIFAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DEPÓSITO JUDICIAL. NÃO EQUIVALÊNCIA A RECOLHIMENTO. INEXIGIBILIDADE NO EXERCÍCIO DE 2022. LEVANTAMENTO DOS VALORES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIALMENTE EXERCIDO. I. CASO EM EXAME Juízo de retratação em mandado de segurança que discute a exigibilidade do ICMS-DIFAL no exercício de 2022, após o julgamento do Tema 1.266 da repercussão geral, com controvérsia sobre a aplicação da modulação de efeitos aos valores depositados judicialmente e sua posterior liberação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir a incidência das anterioridades tributárias à cobrança do ICMS-DIFAL após a LC nº 190/2022; (ii) estabelecer a validade e a eficácia da legislação estadual anteriormente editada; (iii) determinar se o depósito judicial equivale ao recolhimento do tributo para fins da modulação prevista no Tema 1.266; e (iv) definir a destinação dos valores depositados judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR A LC nº 190/2022 não atrai a anterioridade anual, mas seu art. 3º estabelece prazo correspondente à anterioridade nonagesimal, conforme definido no Tema 1.266 da repercussão geral. A legislação estadual editada após a EC nº 87/2015 e antes da LC nº 190/2022 permanece válida e se torna apta, em regra, a fundamentar a cobrança do ICMS-DIFAL após o transcurso da noventena. A modulação estabelecida no Tema 1.266 afasta a exigência do ICMS-DIFAL no exercício de 2022 quando o contribuinte ajuíza ação até 29/11/2023 e deixa de recolher o tributo naquele exercício. O depósito judicial não equivale ao recolhimento do tributo, pois suspende a exigibilidade do crédito tributário e mantém os valores vinculados ao processo, sem ingresso definitivo nos cofres públicos. O contribuinte que ajuíza tempestivamente a ação, não recolhe o ICMS-DIFAL aos cofres públicos e realiza depósitos judiciais dos valores controvertidos preenche os requisitos da modulação prevista no Tema 1.266. O levantamento dos valores depositados judicialmente não configura repetição de indébito, compensação ou restituição tributária, devendo ocorrer após o trânsito em julgado, acrescido da remuneração própria da conta judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação parcialmente exercido. Apelação do Estado desprovida. Tese de julgamento: 1. A cobrança do ICMS-DIFAL disciplinada pela LC nº 190/2022 não se submete à anterioridade anual, mas observa o prazo correspondente à anterioridade nonagesimal previsto em seu art. 3º. 2. A legislação estadual anteriormente editada permanece válida e se torna eficaz após a superveniência da disciplina nacional e o transcurso da noventena. 3. O depósito judicial não equivale ao recolhimento do tributo para fins da modulação estabelecida no Tema 1.266 da repercussão geral. 4. O contribuinte que preenche os requisitos da modulação não se sujeita à exigência do ICMS-DIFAL no exercício de 2022. 5. Os valores depositados judicialmente devem ser liberados ao contribuinte após o trânsito em julgado, com a remuneração própria da conta judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, “c”; EC nº 87/2015; LC nº 190/2022, art. 3º; Lei estadual nº 3.699/2015; CTN, arts. 151, II, 156, I, e 166; CPC, art. 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.266 da repercussão geral; STF, ADI nº 7.066, j. 29.11.2023; TJMT, Apelação Cível nº 1004495-95.2022.8.11.0041, Rel. Des. Jones Gattass Dias, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 09.06.2026; TJRS, Apelação nº 5038882-15.2022.8.21.0001, Rel. Des. Isabel Dias Almeida, Primeira Câmara Cível, j. 26.03.2026.