Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, e 485, V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, conforme artigo 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004585-75.2026.4.03.6338 AUTOR: MARIA HELENA LIMA DE ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA - SP306781 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001). Verifico que a presente demanda é idêntica ao processo de nº 5004024-51.2026.4.03.6338, em trâmite perante este Juízo. Assim, ainda que tenha sido recentemente proferida sentença de extinção, não há trânsito em julgado da referida, sendo, portanto, manifesta a ocorrência da litispendência deste feito, pois em ambos os autos as partes, o pedido e a causa de pedir são as mesmas. O artigo 337, §3º, do Código de Processo Civil estabelece o conceito de litispendência como a reprodução de ação anteriormente ajuizada, que ainda se encontra em curso, sendo que compete ao magistrado o seu reconhecimento de ofício. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, e 485, V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, conforme artigo 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. CRISTIANO DO CARMO HARASYMOWICZ DE ALMEIDA TAGUATINGA Juiz Federal