Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo: 7006363-12.2025.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: EDNA SILVA SANTOS ADVOGADOS DO AUTOR: LETICIA REGINA COUTINHO TEIXEIRA, OAB nº RO12091, EDER MIGUEL CARAM, OAB nº RO5368, KARIMA FACCIOLI CARAM, OAB nº RO3460, THIAGO HENRIQUE BARBOSA, OAB nº RO9583 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO S E N T E N Ç A A parte autora propôs ação previdenciária em face da autarquia ré aduzindo, em síntese, que trabalha como agricultora, que está acometida da enfermidade de fratura e coxartrose severa com limitação cirúrgica e restrição acentuada de movimentos decorrentes de artropatia total do quadril, enquadrada nos CID-10 T93.1 e M16. Exames de imagens realizados em 16/12/2024 e 04/09/2025 comprovam a evolução da doença, evidenciando a presença de artropatia degenerativa grave no quadril, que compromete de forma irreversível a capacidade de locomoção e o desempenho das atividades laborativas habituais.desde o ano de 2010. Requer o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Juntou procuração e prova documental. Despacho inicial postergando a citação da autarquia e a análise da tutela de urgência, bem como determinando a realização de perícia médica. Perícia judicial realizada, com parecer pela existência de incapacidade permanente e temporária. Citada, a parte ré apresentou contestação. A parte autora apresentou manifestação quanto ao laudo pericial, repisando os termos da exordial. As partes não postularam pela produção de outras provas. É o relatório. Decido. Trata-se de ação ordinária em que a parte autora postula o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária e conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob o argumento de que se encontra incapacitada para o exercício de seu labor em razão dos problemas descritos na inicial. As partes são legítimas e estão bem representadas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, imprescindíveis ao desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, razão por que passo ao exame do mérito. Do mérito O benefício por incapacidade temporária é um benefício concedido ao segurado impedido temporariamente de trabalhar por doença ou acidente. As regras gerais sobre o auxílio por incapacidade temporária estão disciplinadas nos arts. 59 a 63 da Lei n. 8.213/91 e nos arts. 71 a 80 do Decreto n. 3.048/99 (com as alterações introduzidas pelo Decreto n. 10.410/2020). A aposentadoria por incapacidade permanente é um benefício de pagamento continuado decorrente de incapacidade para o trabalho. É devida ao segurado impossibilitado de trabalhar e insuscetível de reabilitar-se para outra atividade que lhe garanta subsistência. Trata-se de prestação provisória com tendência à definitividade. As regras gerais sobre a aposentadoria por incapacidade permanente estão disciplinadas no art. 201, I, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 42 a 47 da Lei n. 8.213/91 e no Decreto n. 3.048/99 (com as alterações introduzidas pelo Decreto n. 10.410/2020). A concessão do benefício por incapacidade temporária e da aposentadoria por incapacidade permanente demandam, em regra, os seguintes requisitos: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, da Lei n. 8.213/91), salvo exceções legais; 3) comprovação da incapacidade laborativa temporária ou permanente, conforme o caso, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/91. Da qualidade de segurado e do período de carência Qualidade de segurado é a condição atribuída a todo cidadão filiado ao INSS que possua inscrição junto à Previdência Social e realize pagamentos mensais. Carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado tenha direito ao benefício, consideradas a partir do dia primeiro dos meses de sua competência (art. 24, Lei n. 8.213/91). O artigo 25, I, da Lei n. 8.213/91, estabeleceu o número mínimo de 12 contribuições mensais para que o segurado tenha direito, em regra, ao auxílio por incapacidade temporária ou a aposentadoria por incapacidade permanente. Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei n. 8.213/91 o denominado “período de graça”, que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal, em regra 12 meses. A qualidade de segurada da parte autora está amplamente configurada pelos documentos acostados à inicial, especialmente pelo gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que comprova o vínculo e as contribuições necessárias. Além disso, a qualidade de segurado e a carência não foram objeto de impugnação nos autos, dispensando-se a produção de outras provas neste sentido. A qualidade de segurado e a carência mínima exigidas para a concessão dos benefícios postulados foram comprovadas ante os documentos apresentados. Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão do benefício (auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente). Da comprovação da incapacidade laboral Para a concessão do benefício por incapacidade temporária ou a aposentadoria por incapacidade permanente (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91), é necessária a comprovação da incapacidade laboral, sendo nota distintiva entre eles o grau e duração da incapacidade, ou seja, se a inaptidão laboral é parcial ou total, se é temporária ou definitiva. O benefício que irá amparar a parte autora advirá da possibilidade de recuperação da parte autora para a mesma atividade laboral ou reabilitação para outra atividade e, quando não for possível, então se concederá a aposentadoria por incapacidade permanente, conforme artigo 62 da Lei de Benefícios. Dentre as provas documentais apresentadas com a inicial, destacam-se os laudos médicos nos quais é descrito o quadro clínico da parte autora, e que a mesma apresenta incapacidade para o labor. Por sua vez, a perícia judicial aponta que a parte autora apresenta incapacidade e que esta é temporária e total. O artigo 42 da Lei 8.213/91 indica expressamente que a aposentadoria por invalidez deve ser concedida somente caso seja insusceptível a reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que não é o caso. Assim, ponderando todo o histórico médico apresentado pela parte autora, bem como suas condições biopsicossociais, dentre as quais destaca-se sua pouca idade, é razoável deferir apenas o auxílio por incapacidade temporária, eis que conforme apontado pelo laudo pericial, há real possibilidade de recuperação da parte autora para o exercício de suas atividades laborais habituais. Quanto a aposentadoria por incapacidade permanente, por todo o exposto acima, afasto a possibilidade de seu deferimento. Do termo inicial e final Com a comprovação de prévia postulação administrativa, bem como tendo os laudos particulares e judicial indicado a preexistência de incapacidade laboral, o benefício é devido desde a data da cessação indevida, qual seja, 08/09/2025 Termo final: fixo como termo final a data de 07/04/2027, apontado no laudo pericial como possivelmente suficiente à recuperação da parte autora. Da tutela de urgência Presentes os requisitos ensejadores para a concessão da tutela de urgência pois comprovada a verossimilhança de suas alegações e o perigo de dano uma vez que trata-se de verba alimentar. Destarte, concedo a tutela de urgência para determinar que o réu implemente o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária em favor da autora, até o 45º dia após a sua intimação. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial a fim de: A) DETERMINAR à ré que restabeleça o benefício por incapacidade temporária desde a data de sua cessação indevida em 08/09/2025, até a data de 07/04/2027 B) DETERMINAR à ré que desconte eventuais as prestações pagas em sede de tutela de urgência e observada a prescrição quinquenal, C) ESTABELECER que incide correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício (Súmulas 43 e 148 do STJ), bem como juros de mora a partir da data de citação, nos seguintes termos: c.1) para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, até 11/2021, aplica-se o INPC (Tema 905 STJ); c.2) os juros de mora, nas parcelas até junho/2009, aplica-se a taxa mensal de 1,0% - simples (fundamentação: Decreto-lei nº 2.322/1987); c.3) a partir de 30/06/2009 até 11/2021, o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: I) 0,5% ao mês, caso a taxa Selic ao ano seja superiores a 8,5%; II) 70% da taxa Selic ao ano, mensalizada, nos demais casos (fundamentação: Art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, c/c a Lei 8.177/1991, com alterações da MP 567, de 03/05/2012, convertei na Lei nº 12.703/2012); c.4) a partir de 12/2021 até 09/09/2025, aplica-se a taxa SELIC (vigência do art. 3º da EC 113/21 em sua redação original); c.5) a partir de 10/09/2025, para a atualização monetária será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e os juros de mora serão calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (fundamentação: art. 389, parágrafo único e art. 406, § 1º, do Código Civil); c.6) a partir da expedição da ordem de pagamento até o seu efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput do art. 3º da EC nº 136/2025, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele, tudo em conformidade com o art. art. 3º da EC nº 136/2025. D) ESTABELECER que é devido o abono anual de que trata a Lei 8.213/1991, em seu art. 40. E) CONDENAR a ré a efetuar o pagamento dos honorários em favor do advogado da parte autora no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC e Súmula 111 do STJ. MANTENHO a tutela de urgência enquanto não transitada em julgado esta sentença ou posterior decisão. Processo extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Ante a sucumbência mínima do autor deixo de condená-lo ao pagamento de custas processuais e/ou honorários advocatícios. Deixo, ainda, de condenar o réu ao pagamento de custas processuais, uma vez que se trata de autarquia federal que goza de isenção, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei Estadual nº. 301/1990. P. R. I. Sentença não sujeita a reexame necessário uma vez que a condenação não ultrapassa o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC. À CPE: 1. Intimem-se as partes para ciência desta sentença para, caso queiram, apresentem recurso (prazo da parte autora: 15 dias / prazo do INSS: 30 dias). 2. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais. 3. Fica o INSS intimado, por sua procuradoria, via PJE, da tutela de urgência deferida acima, para que proceda à imediata implantação do benefício. 4. Caso advenha informação de que o BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO não foi implantado no prazo de 45 dias, desnecessária conclusão, devendo a CPE intimar o INSS apenas via e-mail, abstendo-se de intimação via PJe: para [email protected], conforme método de trabalho entabulado nos autos do Processo SEI n. 0002428-47.2023.8.22.8800, constando no assunto do e-mail: PREVIDENCIÁRIO - nome completo do beneficiário(a), CPF, código e nome de benefício, anexando cópia desta sentença e certificando nos autos o envio do e-mail. 5. Em caso de recurso, desnecessária conclusão, devendo a CPE intimar a parte contrária para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, observar o prazo em dobro para o INSS (30 dias), nos termos do artigo 1.010, §§1º, 2º e 3º cominados com o artigo 183, todos do Código do Processo Civil, remetendo, em seguida, os autos ao TRF1 em grau recursal. 6. Após o trânsito em julgado, aguarde-se, por 05 dias, eventual início espontâneo de cumprimento de sentença pela parte credora. 7. Com a petição de cumprimento de sentença e cálculos, conclusos. 8. Se inerte a parte credora, arquivem-se. ---------- Conforme orientação da Corregedoria Geral de Justiça atendendo solicitação do INSS, tão somente para fins de otimização da implementação do benefício pela Autarquia, seguem os parâmetros da tabela abaixo: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 CPF: AUTOR: EDNA SILVA SANTOS, CPF nº 71496378253 DIB: 08/09/2025 DIP: 08/09/2025 DCB: 07/04/2027 Cidade de Pagamento: Jaru Jaru/RO, 22 de setembro de 2026 Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito