Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7001063-26.2026.8.22.0006 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: GINESIO PASQUALOTO, SÃO JOÃO BATISTA 2108 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: DENISE JORDANIA LINO DIAS, OAB nº RO10174L, LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA, OAB nº RO1643 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AV. DOS IMIGRANTES 4137 INDUSTRIAL - 78948-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação anulatória c/c danos morais e tutela de urgência ajuizada por AUTOR: GINESIO PASQUALOTO em face de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Aduz o autor, em síntese, que foi surpreendido com cobrança no valor de R$1.072,70, decorrente de suposta irregularidade constatada pela requerida na unidade consumidora e referente à recuperação de consumo pretérito. Sustenta que não acompanhou qualquer inspeção nem recebeu o respectivo Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), tendo tomado conhecimento da irregularidade apenas posteriormente. Afirma estar adimplente com as faturas regulares e relata ter sofrido tentativas de suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão do débito, cuja legitimidade contesta. Em contestação, a requerida sustenta a regularidade da cobrança, afirmando que foi constatada irregularidade na unidade consumidora e que o procedimento de recuperação de consumo observou as disposições da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, inclusive quanto à notificação do consumidor, oportunidade de defesa e metodologia de cálculo. Defende a inexistência de ato ilícito e de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos. Formula, ainda, pedido contraposto para condenação do autor ao pagamento do débito de R$ 1.072,38. Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é passível de apreciação com base no conjunto documental já constante dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passo à análise das preliminares. DAS PRELIMINARES Inicialmente, quanto à impugnação à gratuidade da justiça, verifico que a insurgência não comporta apreciação, uma vez que a parte autora não formulou pedido de concessão do benefício. Ademais, tratando-se de demanda submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis, o acesso, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Assim, rejeito a preliminar. Igualmente não prospera a alegação de inépcia da petição inicial por ausência de documentos comprobatórios. A inicial apresenta narrativa suficiente dos fatos, identifica a cobrança impugnada e expõe os fundamentos e pedidos formulados, possibilitando a compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório, como, inclusive, evidencia a própria contestação apresentada pela requerida. Eventual insuficiência de prova documental não se confunde com inépcia da inicial, constituindo matéria relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado e, portanto, ao mérito da demanda. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia. Por fim, não merece acolhimento a alegação de ausência de interesse de agir por falta de esgotamento da via administrativa. O acesso ao Poder Judiciário não está, como regra, condicionado ao prévio exaurimento da esfera administrativa, sendo suficiente, no caso, a existência de pretensão resistida e a necessidade da tutela jurisdicional. Ademais, a própria contestação de mérito evidencia a resistência da requerida à pretensão deduzida em juízo. Dessa forma, presentes a necessidade e a adequação da tutela jurisdicional postulada, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. MÉRITO Inicialmente, destaca-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a requerida responde pelos danos decorrentes de eventual falha na prestação do serviço, desde que demonstrados o dano e o nexo causal. Registra-se, ainda, que a inversão do ônus da prova foi deferida na decisão inicial, incumbindo à requerida demonstrar a regularidade do procedimento adotado e da cobrança impugnada. A recuperação de consumo não é, por si só, ilícita, pois objetiva recompor valores relativos à energia efetivamente consumida e não faturada em razão de irregularidade ou defeito no sistema de medição. Sua exigibilidade, contudo, pressupõe a efetiva demonstração da irregularidade, a observância do procedimento previsto pela ANEEL e a utilização de critérios idôneos para apuração do consumo não registrado. Nos termos do art. 586 da Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021, é responsabilidade da distribuidora a instalação e substituição dos sistemas de medição de energia elétrica. Assim, a constatação de anomalia no equipamento medidor, isoladamente considerada, não autoriza atribuir ao consumidor a responsabilidade pela irregularidade, tampouco legitima automaticamente a cobrança de consumo pretérito. Havendo indícios de procedimento irregular cuja responsabilidade não seja atribuível à distribuidora, esta deve observar o procedimento previsto na regulamentação da ANEEL para sua caracterização e eventual recuperação do consumo. Nesse sentido, o art. 590 da Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021 estabelece que, constatado procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias à sua fiel caracterização e à apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. O art. 591, por sua vez, prevê, dentre outras providências, a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, a verificação ou perícia metrológica do sistema de medição, o levantamento de evidências e a avaliação do histórico de consumo da unidade consumidora. Ainda, o art. 592 assegura ao consumidor o direito de acompanhar a avaliação técnica, impondo à distribuidora, na hipótese de retirada do equipamento de medição, o dever de comunicar ao consumidor, por escrito e mediante comprovação, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, o local, a data e o horário de sua realização. No caso, embora a requerida sustente a regularidade do procedimento e esteja devidamente comprovada a participação do autor por ocasião da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI (ID 139431848), verifica-se que o equipamento de medição foi substituído, circunstância que atrai a observância do procedimento previsto no art. 592 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Com efeito, constatada a necessidade de retirada do medidor ou dos demais equipamentos de medição, incumbe à distribuidora, entre outras providências, encaminhá-los para avaliação técnica e comunicar ao consumidor, por escrito e mediante comprovação, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, o local, a data e o horário de sua realização, assegurando-lhe a possibilidade de acompanhar o procedimento, conforme dispõe o art. 592, III e IV, da referida Resolução. Todavia, a requerida não comprovou ter realizado a comunicação prévia exigida pela norma regulatória, tampouco demonstrou ter oportunizado ao autor o acompanhamento da avaliação técnica do equipamento retirado. A circunstância de o consumidor ter participado da lavratura do TOI não supre tal exigência, por se tratarem de atos distintos e sujeitos a formalidades próprias. Desse modo, não demonstrada a observância do procedimento estabelecido pelo art. 592 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, resta comprometida a regularidade da apuração técnica utilizada como fundamento para a recuperação de consumo questionada nos autos. A apuração realizada unilateralmente, sem observância dessa garantia, compromete a validade do procedimento administrativo e não constitui prova suficiente para legitimar a cobrança dele decorrente. Cabia à requerida, especialmente diante da inversão do ônus da prova já deferida, demonstrar a regularidade do procedimento, a observância das normas regulamentares e a legitimidade do débito impugnado, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido: TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE ENTREGA DO TOI AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA SOBRE A DATA DA PERÍCIA. VÍCIO PROCEDIMENTAL. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que declarou a inexistência de débito decorrente de recuperação de consumo de energia elétrica. 2. Cobrança fundada em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado sem comprovação de entrega ao consumidor e, especialmente, sem a notificação prévia quanto a perícia. 3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a validade do procedimento administrativo de recuperação de consumo; e (ii) aferir se a ausência de notificação prévia quanto à data da perícia compromete a cobrança. 4. A recuperação de consumo exige estrita observância dos procedimentos previstos na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. 5. A entrega da cópia do TOI ao consumidor e a notificação prévia sobre a data da perícia constitui requisito essencial para garantia do contraditório e da ampla defesa administrativa. 6. A ausência da notificação prévia sobre a data da perícia configura vício procedimental insanável, que macula todo o procedimento administrativo. 7. Não é possível, em sede recursal, determinar a reabertura do procedimento para suprir falha insanável imputável à concessionária, sob pena de violação à segurança jurídica e à preclusão. 8. Mantida a sentença que declarou a inexigibilidade do débito. 9. Recurso inominado a que se nega provimento. Tese de julgamento: 1. A ausência de entrega da cópia do TOI ao consumidor invalida o procedimento de recuperação de consumo por violação ao contraditório e à ampla defesa administrativa; 2. Não é possível suprir o vício procedimental em sede recursal mediante reabertura do procedimento administrativo quando a perícia no medidor já tiver sido realizada sem a notificação prévia do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII, art. 14; CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 590 e 591. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Cível n.º 7014665-41.2022.8.22.0001, Rel. Des. Sansão Saldanha, j. 20/10/2022, p. DJe 25/10/2022. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7008218-35.2025.8.22.0000, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: ENIO SALVADOR VAZ Data de julgamento: 27/05/2026). (Grifei); TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. ENVIO DE TOI E “CARTA AO CLIENTE” COMPROVADO VIA AR. AUSÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO DE DATA/HORA DA PERÍCIA METROLÓGICA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pela concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou a inexistência de débito de R$ 8.642,71, lançado a título de recuperação de consumo, convalidando a tutela de urgência e determinando a exclusão do débito. 2. A decisão de origem fundamentou-se na nulidade do procedimento administrativo, por ausência de prova de ciência eficaz do consumidor acerca do TOI e da perícia metrológica. 3. A questão em discussão consiste em saber se o procedimento administrativo de recuperação de consumo observou as exigências da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, em especial quanto (i) à ciência do consumidor sobre o TOI e (ii) à comunicação prévia e comprovada sobre a data e horário da perícia, em respeito ao contraditório. 4. A Resolução ANEEL nº 1.000/2021 impõe que a distribuidora assegure ao consumidor ciência do TOI, bem como prévia comunicação da data e hora da perícia metrológica, possibilitando-lhe acompanhar o exame técnico. 5. Embora haja prova de envio do TOI e da Carta ao Cliente com aviso de recebimento, inexiste comprovação de notificação específica acerca da data e hora da perícia. 6. A ausência de notificação da perícia viola o contraditório, inviabilizando a validade do laudo e, por consequência, a exigibilidade do débito. 7. Recurso inominado a que se nega provimento. Tese de julgamento: 1. É nulo o procedimento de recuperação de consumo de energia elétrica quando não comprovada a notificação do consumidor acerca da data e hora da perícia metrológica, por violação ao contraditório. 2. A ausência dessa comunicação inviabiliza a exigibilidade do débito apurado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 55; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, arts. 591, § 2º, e 592, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.299.303/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.06.2012. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7010208-95.2024.8.22.0000, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: ENIO SALVADOR VAZ Data de julgamento: 23/10/2025). (Grifei). Importa consignar, contudo, que a nulidade do procedimento administrativo que deu origem ao débito discutido nestes autos não impede, por si só, que a concessionária instaure novo procedimento de recuperação de consumo, desde que não se trate de mera reabertura ou convalidação daquele reputado inválido e que sejam integralmente observadas as exigências estabelecidas pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Nesse sentido, a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia vem decidindo: EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. RESOLUÇÃO N. 1.000/2021 DA ANEEL. PROCEDIMENTO IRREGULAR. REFATURAMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado contra sentença que declarou a inexistência de débito advindo de recuperação de consumo e vedou novo refaturamento do período cobrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade do procedimento administrativo de recuperação de consumo realizado pela concessionária de energia elétrica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O procedimento de recuperação de consumo realizado pela concessionária deve observar os requisitos estabelecidos pela Resolução ANEEL nº 1.000/2021. 4. A concessionária não comprovou o cumprimento dos requisitos normativos, tornando irregular o procedimento de recuperação de consumo e inviabilizando a cobrança do débito. 5. O Termo de Ocorrência e Inspeção detém presunção de veracidade e legitimidade, motivo pelo qual o procedimento de recuperação de consumo pode ser refeito desde que sanados os vícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "O procedimento de recuperação de consumo realizado pela concessionária de energia elétrica deve observar os requisitos previstos na Resolução ANEEL nº 1.000/2021, sob pena de nulidade da cobrança. O Termo de Ocorrência e Inspeção detém presunção de veracidade e legitimidade, motivo pelo qual o procedimento de recuperação de consumo pode ser refeito desde que sanados os vícios”. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7001563-47.2025.8.22.0000, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 02, Relator(a) do Acórdão: SILVANA MARIA DE FREITASData de julgamento: 11/03/2026). (Grifos nossos); EMENTA: TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMOS DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. CRITÉRIO DE CÁLCULO CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1.000/2021 DA ANEEL. PREVALÊNCIA DA NORMA REGULATÓRIA SOBRE ENTENDIMENTO LOCAL. PEDIDO CONTRAPOSTO ACOLHIDO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de Termo de Ocorrência e Inspeção e a inexigibilidade de débito de recuperação de consumo, mantendo válida a inspeção, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2. A concessionária sustenta a validade do procedimento administrativo e do cálculo realizado com base na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Requer a improcedência dos pedidos iniciais e o acolhimento do pedido contraposto para cobrança do valor apurado. 3. A sentença afastou o critério normativo e aplicou entendimento jurisprudencial local que adota a média de consumo dos três meses posteriores à regularização, limitada a doze meses retroativos. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a aplicação dos critérios previstos na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL para apuração de recuperação de consumo em caso de irregularidade no medidor; e (ii) saber se é cabível o julgamento e o acolhimento do pedido contraposto formulado pela concessionária, nos termos do art. 31 da Lei nº 9.099/1995. 5. A inspeção constatou irregularidade apta a justificar a recuperação de consumo. O Termo de Ocorrência e Inspeção foi instruído com registros fotográficos e observou o contraditório e a ampla defesa. 6. A Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL disciplina os critérios técnicos para apuração e cobrança de consumo não faturado. O afastamento genérico da norma regulatória com base no art. 47 do CDC não se mostra adequado. 7. Não há pronunciamento do STF ou do STJ que afaste a aplicação da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL quanto ao critério de cálculo da recuperação de consumo. Deve prevalecer o ato normativo editado pelo órgão regulador competente. 8. Reconhecida a exigibilidade do débito, impõe-se o exame do pedido contraposto. O art. 31 da Lei nº 9.099/1995 admite sua formulação. O Enunciado 31 do FONAJE autoriza pedido contraposto por pessoa jurídica. 9. O acolhimento do pedido contraposto decorre da improcedência dos pedidos iniciais e atende aos princípios da celeridade e da economia processual. Recurso inominado conhecido e provido. Pedidos iniciais improcedentes. Pedido contraposto procedente para condenar ao pagamento do valor apurado, com correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, e juros pela taxa SELIC, na forma do art. 406, § 1º, do CC, a contar do vencimento. Tese de julgamento: 1. É válida a aplicação dos critérios previstos na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL para apuração e cobrança de recuperação de consumo decorrente de irregularidade no medidor, quando observados o contraditório e a ampla defesa. 2. Julgados improcedentes os pedidos iniciais, é cabível o acolhimento de pedido contraposto formulado por concessionária de serviço público, nos termos do art. 31 da Lei nº 9.099/1995. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002155-73.2025.8.22.0006, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: ENIO SALVADOR VAZData de julgamento: 06/05/2026). (Grifos nossos). Assim, uma vez reconhecida a invalidade do procedimento que originou a cobrança ora impugnada, fica ressalvada à requerida a possibilidade de instaurar novo procedimento administrativo para apuração de eventual consumo não faturado e, se for o caso, promover a respectiva cobrança, desde que observadas todas as garantias procedimentais, bem como os critérios e a metodologia de cálculo estabelecidos pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Ressalte-se, ainda, que eventual nova apuração deverá observar os critérios técnicos estabelecidos pela referida norma regulatória, em consonância com a orientação mais recente das Turmas Recursais deste Estado, que vem reconhecendo a prevalência dos parâmetros fixados pela ANEEL em relação aos critérios jurisprudenciais locais anteriormente adotados para o cálculo da recuperação de consumo. Portanto, a declaração de inexigibilidade do débito objeto destes autos decorre do vício verificado no procedimento administrativo que lhe deu origem, não importando reconhecimento da inexistência de eventual consumo não faturado, tampouco impedindo a concessionária de instaurar novo procedimento para sua apuração e cobrança, desde que observados integralmente os requisitos da regulamentação aplicável. DOS DANOS MORAIS No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, embora reconhecida a irregularidade do procedimento administrativo que originou a cobrança impugnada, tal circunstância, por si só, não enseja automaticamente o dever de indenizar. Com efeito, a configuração do dano moral exige a demonstração de circunstância que ultrapasse os meros transtornos decorrentes da cobrança indevida e seja capaz de atingir concretamente os direitos da personalidade do consumidor. No caso, embora o autor alegue ter sido submetido a tentativas de suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão do débito discutido, não há demonstração de que tenha ocorrido efetiva interrupção do serviço, tampouco inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes ou outra consequência concreta de maior gravidade decorrente da cobrança. A irregularidade constatada nestes autos decorre, especificamente, da inobservância de requisito procedimental previsto na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, consistente na ausência de comprovação da prévia comunicação ao consumidor acerca da realização da avaliação técnica do equipamento retirado. Tal vício é suficiente para afastar a exigibilidade do débito constituído naquele procedimento, mas não conduz, automaticamente, à conclusão de que tenha havido ofensa à honra, à dignidade ou a outro direito da personalidade do autor. Cumpre distinguir, portanto, a irregularidade da cobrança, que justifica a tutela destinada a afastar sua exigibilidade, da ocorrência de dano extrapatrimonial indenizável, cuja configuração demanda repercussão concreta que exceda os dissabores inerentes à controvérsia estabelecida entre consumidor e concessionária. Assim, ausente demonstração de efetiva suspensão do fornecimento, negativação ou outra circunstância excepcional capaz de caracterizar lesão aos direitos da personalidade, não se encontram presentes elementos suficientes para o reconhecimento do dano moral. Outrossim, destaco ainda que consoante consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a vigência do atual Código de Processo Civil, não está o julgador obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, bastando apenas enfrentar aquelas capazes de infirmar a conclusão adotada. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito decorrente do procedimento de recuperação de consumo objeto da presente demanda, no valor de R$1.072,38 (ID 139431842 - faturas ID 139432956 - R$515,70 e 139432959 - R$556,68), diante da irregularidade do procedimento administrativo que lhe deu origem; a.1) Fica ressalvada à requerida a possibilidade de instaurar novo procedimento administrativo de recuperação de consumo, sem convalidação ou mera reabertura daquele ora reputado inválido, devendo observar integralmente as garantias procedimentais, os critérios técnicos e a metodologia de cálculo previstos na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, conforme fundamentação supra; b) DETERMINAR que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora do autor em razão exclusivamente do débito ora declarado inexigível, bem como de promover ou manter inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito em decorrência desse mesmo débito; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; d) Em consequência do reconhecimento da inexigibilidade do débito constituído no procedimento administrativo impugnado, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO formulado pela requerida, sem prejuízo de eventual cobrança decorrente de novo procedimento regularmente instaurado, na forma acima estabelecida. Confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida, naquilo que for compatível com esta sentença (ID 138010729). Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA. Presidente Médici-RO, 22 de setembro de 2026. Gustavo Nehls Pinheiro Juiz de Direito