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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5013169-16.2024.4.03.6302

Julgamento
12/08/2026
Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
5013169-16.2024.4.03.6302
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, em razão de não identificar qualquer falha ou defeito do serviço prestado pela instituição financeira requerida, nem mesmo ato abusivo, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da parte-autora, pelo que decreto a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários, conforme art. 55, da Lei n. 9.099/95. P.I. RIBEIRãO PRETO, 12 de agosto de 2026. PAULO RICARDO ARENA FILHO Juiz Federal

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013169-16.2024.4.03.6302 AUTOR: FRANCISCO JOSE BIN ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO PUPO DE MORAES - PR30227 REU: BANCO BMG S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: FELIPE BARRETO TOLENTINO - SP521137 SENTENÇA Proc. nº 5013169-16.2024.4.03.6302 Trata-se de ação ajuizado por FRANCISCO JOSÉ BIN em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e do BANCO BMG S.A com o objetivo de tornar sem efeito contrato consignado que não teria contratado, bem como obter o ressarcimento de valores e indenização por danos morais. Citados, o INSS alega as preliminares de praxe e, no mérito, ambos sustentam a regularidade da operação. É o relatório. Decido. De início, afasto as preliminares arguidas pelo INSS a) não há qualquer base legal que exija prévio requerimento administrativo para a análise da concessão de empréstimo consignado ou produto dele derivado, tal como o cartão de crédito; b) o INSS se faz presente no polo passivo em razão dos termos do Tema 183/TNU, item II; c) não há falar em prescrição trienal no presente caso, vez que aplicável o art. 27 do CDC. Sem razão a parte autora. Fundamento. Pois bem, considero que as instituições financeiras são alcançadas pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), conforme estabelece a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. Por conseguinte, no sistema da legislação consumerista, a responsabilidade é de natureza objetiva em regra, salvo aquelas hipóteses excepcionadas pela própria lei. A responsabilidade objetiva prescinde de demonstração da culpa, bastando o nexo causal entre a conduta e o dano. Dessa forma, é de se aplicar os termos do art. 14, do CDC. Nessa linha de raciocínio, é de se considerar que o STJ sumulou entendimento no qual imputa à instituição financeira responsabilidade objetiva para responder por danos causados ao correntista quando não desenvolve a contento mecanismos de segurança para manter a incolumidade das operações realizadas. Assim, em conformidade com o Tema 466 e da Súmula 479, fixou que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.” “In casu”, deixo de inverter o ônus da prova tendo em vista que a parte autora se desincumbiu adequadamente, e com defesa técnica, quanto à demonstração do fato constitutivo de seu direito. E analisando o contexto probatório posto, verifico que o BANCO BMG S/A trouxe aos autos documentos que demonstraram, com segurança, que o produto foi regularmente contratado pela parte-autora. Veja-se: a) termo de adesão ao cartão de crédito com RMC em questão, acompanhado de documentos, devidamente assinado pela parte autora (ID 349956007); b) vários áudios que comprovam o relacionamento entre o autor e a instituição financeira (ID 349956008 ao ID 349956020); c) evolução e lançamento dos valores (ID 349956021 a 349956024); d) faturas (ID 349956025 a 349956029); e) saques (ID 349956030 a 349956042). Diante disso, a demonstrar a livre e espontânea contratação do produto bancário em questão junto à instituição financeira, é de se reconhecer não haver qualquer base probatória para afirmar que teria ocorrido fraude, má-fé, defeito do serviço ou mesmo ato abusivo da requerida. Doutro giro, a que tudo indica, houve culpa exclusiva da parte-autora quanto à natureza intrínseca do produto contratado e da sua extensão. ANTE O EXPOSTO, em razão de não identificar qualquer falha ou defeito do serviço prestado pela instituição financeira requerida, nem mesmo ato abusivo, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da parte-autora, pelo que decreto a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários, conforme art. 55, da Lei n. 9.099/95. P.I. RIBEIRãO PRETO, 12 de agosto de 2026. PAULO RICARDO ARENA FILHO Juiz Federal