Ementa
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação a FABIO CESAR DE OLIVEIRA SILVA, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Proceda a CPE à retificação do polo passivo, excluindo-se FABIO CESAR DE OLIVEIRA SILVA da demanda, que deverá prosseguir exclusivamente em relação a JF SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA. Sem honorários de sucumbência ou custas. CITE-SE a parte ré dos termos da presente ação para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, a entrega da coisa ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 701, caput, do CPC). Conste ainda do mandado que, nesse mesmo prazo, a parte ré poderá oferecer embargos, independente de garantia do juízo, e que caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, independente de qualquer formalidade. O prazo para embargar contar-se-á a partir da juntada do mandado aos autos, devendo a exequente ser intimada para apresentar os cálculos atualizados (artigos 701, § 2º e 702 do CPC). Optando o réu pelo pagamento integral ou cumprimento integral da obrigação deverá efetuar também o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, hipótese em que ficará isento do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC). Caso a parte ré reconheça o débito, poderá requerer seu parcelamento no prazo de 15 dias, contados da juntada do presente mandado aos autos, desde que promova o pagamento à vista de 30% do débito, mais custas e honorários de advogado, e o saldo remanescente em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916, § 6º c/c o art. 701, § 5º do CPC), ato que importará em renúncia ao direito de opor embargos. Em seguida, intime-se a parte autora para que se manifeste, em 05 (cinco) dias, ocasião em que poderá levantar os valores depositados, vindo os autos conclusos para decisão (art. 916, § 1º do CPC). Enquanto não sobrevier decisão da proposta de parcelamento, o executado deverá depositar as parcelas vincendas (art. 916, § 2º do CPC). Sendo deferido o parcelamento, os atos executivos serão suspensos. Havendo oposição de embargos ou reconvenção, intime-se o autor para responder em 15 dias (art. 702, § 5º do CPC). Decorrido o prazo sem pagamento, nem oposição de embargos, voltem os autos conclusos. Caso a parte requerida não tenha condições de constituir advogado, deverá procurar a Defensoria Pública desta comarca. Intime-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] AUTOS: 7013570-31.2026.8.22.0002 CLASSE: Monitória AUTOR: RONDOTINTAS COMERCIO DE TINTAS LTDA ADVOGADO DO AUTOR: ALISSON LUIZ INGLEZ FERREIRA, OAB nº RO13878 REU: JF SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA, FABIO CESAR DE OLIVEIRA SILVA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação monitória, visando o cumprimento da obrigação oriunda de prova escrita, sem eficácia de título executivo, nos termos do que dispõe o art. 700, caput, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifico que a parte autora recolheu as custas em 1%. Contudo, no presente feito não será designada audiência prévia de conciliação. Desse modo, CONDICIONO O RECEBIMENTO DA INICIAL à comprovação pela parte autora da complementação das custas iniciais em 1%, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 12, § 1º da Lei Estadual de Custas Forenses. Decorrido o prazo acima assinalado sem cumprimento do determinado, voltem os autos conclusos para indeferimento da inicial. Cumprida a determinação, independentemente de nova conclusão, recebo a emenda à inicial. Havendo custas recolhidas em guia avulsa, certifique-se e vincule-as aos autos. Conforme consignado na decisão de ID 140220653, a parte autora foi intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da aparente ilegitimidade passiva de FABIO CESAR DE OLIVEIRA SILVA, que figura no polo passivo apenas na condição de representante legal da requerida JF SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA, sob pena de sua exclusão de ofício. Decorrido o prazo assinalado, a parte autora não apresentou manifestação. Com efeito, os documentos que fundamentam a pretensão foram emitidos exclusivamente em nome da pessoa jurídica JF SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA, não havendo, conforme já registrado, indicação de garantia pessoal assumida por FABIO CESAR DE OLIVEIRA SILVA, tampouco pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Assim, RECONHEÇO, de ofício, a ilegitimidade passiva de FABIO CESAR DE OLIVEIRA SILVA. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação a FABIO CESAR DE OLIVEIRA SILVA, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Proceda a CPE à retificação do polo passivo, excluindo-se FABIO CESAR DE OLIVEIRA SILVA da demanda, que deverá prosseguir exclusivamente em relação a JF SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA. Sem honorários de sucumbência ou custas. CITE-SE a parte ré dos termos da presente ação para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, a entrega da coisa ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 701, caput, do CPC). Conste ainda do mandado que, nesse mesmo prazo, a parte ré poderá oferecer embargos, independente de garantia do juízo, e que caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, independente de qualquer formalidade. O prazo para embargar contar-se-á a partir da juntada do mandado aos autos, devendo a exequente ser intimada para apresentar os cálculos atualizados (artigos 701, § 2º e 702 do CPC). Optando o réu pelo pagamento integral ou cumprimento integral da obrigação deverá efetuar também o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, hipótese em que ficará isento do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC). Caso a parte ré reconheça o débito, poderá requerer seu parcelamento no prazo de 15 dias, contados da juntada do presente mandado aos autos, desde que promova o pagamento à vista de 30% do débito, mais custas e honorários de advogado, e o saldo remanescente em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916, § 6º c/c o art. 701, § 5º do CPC), ato que importará em renúncia ao direito de opor embargos. Em seguida, intime-se a parte autora para que se manifeste, em 05 (cinco) dias, ocasião em que poderá levantar os valores depositados, vindo os autos conclusos para decisão (art. 916, § 1º do CPC). Enquanto não sobrevier decisão da proposta de parcelamento, o executado deverá depositar as parcelas vincendas (art. 916, § 2º do CPC). Sendo deferido o parcelamento, os atos executivos serão suspensos. Havendo oposição de embargos ou reconvenção, intime-se o autor para responder em 15 dias (art. 702, § 5º do CPC). Decorrido o prazo sem pagamento, nem oposição de embargos, voltem os autos conclusos. Caso a parte requerida não tenha condições de constituir advogado, deverá procurar a Defensoria Pública desta comarca. Intime-se. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA Ariquemes-RO, 21 de setembro de 2026. Fábio Batista da Silva Juiz de Direito