Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO E O AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVIMENTO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução ajuizada pelo INSS para restituição de valores pagos à parte agravante em razão de tutela antecipada posteriormente revogada. A agravante sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão executória, diante da inércia da autarquia por período superior a cinco anos entre o trânsito em julgado da ação de conhecimento e o ajuizamento do cumprimento de sentença. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão executória do INSS para cobrança de valores pagos em decorrência de tutela antecipada posteriormente revogada, em razão do decurso de prazo superior a cinco anos entre o trânsito em julgado da decisão e o início da execução. III. Razões de decidir Nos termos da Súmula nº 150/STF, a execução prescreve no mesmo prazo da ação. Em matéria previdenciária, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. O termo inicial da contagem da prescrição da pretensão executória corresponde ao trânsito em julgado da decisão que revogou a tutela antecipada, momento em que surgiu para o INSS a possibilidade de promover a execução. No caso concreto, o trânsito em julgado ocorreu em 06/2012, enquanto o cumprimento de sentença foi requerido apenas em 09/2018, após o decurso de prazo superior a cinco anos. A inércia da autarquia configura a prescrição da pretensão executória, impondo a extinção da execução. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e provido para reconhecer a prescrição da pretensão executória do INSS e extinguir a execução.