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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5007157-18.2025.4.03.6183

Órgão julgador
Nona Turma
Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
5007157-18.2025.4.03.6183
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por HUMBERTO SEVERO DA COSTA contra acórdão da Nona Turma que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência do pedido de declaração de inexistência de débito previdenciário. O embargante alegou contradição e omissão quanto à imputação de responsabilidade pela retroação da DIB, à regularidade dos registros constantes do CNIS, à ausência de comprovação de notificação administrativa e à distinção entre os sistemas PRISMA e CNIS, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se o acórdão embargado incorreu em contradição quanto à responsabilização do segurado pela fraude previdenciária; (ii) se houve omissão acerca da distinção entre os sistemas PRISMA e CNIS; (iii) se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito e obtenção de efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia e concluiu pela existência de má-fé do segurado a partir do conjunto probatório, especialmente diante do acréscimo fictício de mais de quatro anos de tempo de contribuição indispensável à concessão do benefício previdenciário. A análise da fraude não se limitou ao sistema utilizado para a manipulação dos dados previdenciários, mas ao benefício indevido obtido pelo segurado e ao contexto fraudulento evidenciado pela ausência de requerimento regular, desaparecimento do processo administrativo e inconsistências nos registros. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à modificação do entendimento adotado pelo órgão julgador, ausentes obscuridade, omissão ou contradição no julgado. O mero propósito de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios sem demonstração das hipóteses legalmente previstas para sua oposição. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.