Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REGISTRO DE AÇÃO PENAL ANTERIOR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. ANOTAÇÕES DE ATOS INFRACIONAIS. CRITÉRIOS ADOTADOS NO RHC N. 63.855/MG NÃO PREENCHIDOS. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular, ao decretar a custódia preventiva do réu Carlos Eduardo Santos Estanislau, invocou a sua periculosidade e a consequente necessidade de preservação da ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva, visto que responde pela suposta prática de crime de tráfico de drogas anterior, em razão do qual também foi preso em flagrante.
3. Por idênticas razões, as demais medidas cautelares não se prestariam ao acautelamento da ordem pública. 4. Quanto ao coacusado Daniel Fernando Pedroso, a decisão que converteu a prisão em flagrante em custódia preventiva mencionou, além da quantidade de entorpecente apreendido em poder dos investigados, o fato de ele registrar passagens anteriores pela prática de atos infracionais.
5. A denúncia ofertada na ação penal objeto deste writ indica que a droga encontrada correspondia a 18g de cocaína, montante que, isoladamente, não tem o condão de evidenciar se tratar de comércio de grande porte ou a habitualidade na conduta do réu.
6. Consoante entendimento firmado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RHC n. 63.855/MG, não constitui constrangimento ilegal a manutenção da custódia ante tempus com fulcro em anotações registradas durante a menoridade do agente, se referentes à prática de atos infracionais graves, reconhecidos judicialmente e que não distantes da conduta em apuração.
7. A decisão impugnada não indicou nenhum dado concreto, relacionado às passagens registradas em nome do acusado Daniel Fernando Pedroso, que demonstre o fundado risco de reiteração delitiva. Além disso, o Juízo de primeiro grau não encaminhou, ao prestar informações nesta impetração, cópia da certidão correspondente, a permitir o exame, nesta oportunidade, dos atos infracionais em tese praticados pelo acusado.
8. Ordem concedida em parte, para assegurar ao paciente Daniel Fernando Pedroso o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.