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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5003977-73.2022.8.21.0036

Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
5003977-73.2022.8.21.0036
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) RECONHECER o exercício de atividades especiais pela autora no período de 16/07/1990 a 19/07/1993 e de 07/03/1995 a 12/11/2019, determinando a sua conversão em tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,2; b) DETERMINAR ao Município de Barros Cassal a revisão da aposentadoria da autora (Portaria nº 127/2020), convertendo o benefício de proventos proporcionais para aposentadoria integral com fulcro no artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, assegurada a totalidade da remuneração e a paridade constitucional; c) CONDENAR o Município de Barros Cassal ao pagamento das diferenças de proventos entre a aposentadoria proporcional percebida e a aposentadoria integral ora reconhecida, desde a data da concessão da inativação (04/08/2020); d) CONDENAR o Município de Barros Cassal ao pagamento das parcelas de abono de permanência devidas no período de 23/05/2017 (marco prescricional quinquenal) até 04/08/2020 (data da inativação), correspondente ao valor da contribuição previdenciária descontada da servidora em atividade no período;

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003977-73.2022.8.21.0036/RS REQUERENTE : SUCI JANDREY ADVOGADO(A) : Gregor d´ Avila Coelho (OAB RS074205) ADVOGADO(A) : LUCCA LIMBERGER SCHONS (OAB RS123995) SENTENÇA 4. DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) RECONHECER o exercício de atividades especiais pela autora no período de 16/07/1990 a 19/07/1993 e de 07/03/1995 a 12/11/2019, determinando a sua conversão em tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,2; b) DETERMINAR ao Município de Barros Cassal a revisão da aposentadoria da autora (Portaria nº 127/2020), convertendo o benefício de proventos proporcionais para aposentadoria integral com fulcro no artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, assegurada a totalidade da remuneração e a paridade constitucional; c) CONDENAR o Município de Barros Cassal ao pagamento das diferenças de proventos entre a aposentadoria proporcional percebida e a aposentadoria integral ora reconhecida, desde a data da concessão da inativação (04/08/2020); d) CONDENAR o Município de Barros Cassal ao pagamento das parcelas de abono de permanência devidas no período de 23/05/2017 (marco prescricional quinquenal) até 04/08/2020 (data da inativação), correspondente ao valor da contribuição previdenciária descontada da servidora em atividade no período;